O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n° 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n° 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;
CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos n° 14.611, de 17 de março de 2020, n° 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto n° 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020, o de n° 14.699, de 07 de junho de 2020, no n° 14.709, de 14 de junho de 2020, no n° 14.714, de 21 de junho de 2020, no n° 14.723, de 28 de junho de 2020, no n° 14.728, de 05 de julho de 2020, no n° 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto n° 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto n° 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto n° 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.781, de 30 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.802, de 27 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.806, de 04 de outubro de 2020, no Decreto n° 14.817, de 18 de outubro de 2020, no Decreto n° 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto n° 14.839, de 1° de novembro de 2020 e no Decreto n° 14.843, de 08 de novembro de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;
CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;
CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO que, nas duas últimas semanas houve uma tendência de aumento de casos em Fortaleza, impondo cautela na adoção de nova medidas de reabertura, recomendando-se neste momento, então, a manutenção das medidas até aqui adotadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;
CONSIDERANDO o plano de retomada da economia proposto e o avanço da consolidação da quarta fase, com a liberação de novas atividades e expansão das já liberadas;
CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto Estadual n° 33.821, de 21 de novembro de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada das atividades comerciais;
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas até o dia 29 de novembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n° 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto n° 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto n° 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto n° 14.699, de 07 de junho de 2020 e no Decreto n° 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto n° 14.714, de 21 de junho de 2020, no Decreto n° 14.723, de 28 de junho de 2020 e Decreto n° 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto n° 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto n° 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto n° 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto n° 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.781, de 30 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.802, de 27 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.806, de 04 de outubro de 2020, no Decreto n° 14.817, de 18 de outubro de 2020, no Decreto n° 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto n° 14.839, de 1° de novembro de 2020 e no Decreto n° 14.843, de 08 de novembro de 2020.
§ 2° Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos Decretos mencionados no § 1° deste artigo.
Art. 2° As assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, poderão ocorrer, inclusive para registro de votação, por meio virtual, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino, revelada por meio remoto e registrada em ata, será equiparada, para todos os efeitos, à sua assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleias condominiais na forma estabelecida no caput deste artigo, caberá aos responsáveis pelo condomínio zelar pela observância, durante todo o evento, das medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 22.
Art. 3° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dos Decretos anteriores, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1° Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2° Se, após a autuação prevista no § 1°, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.
§ 3° Suspensas nos termos do § 2°, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades.
§ 4° Os autos de infração e as medidas estabelecidas na forma deste artigo poderão ser questionadas pelo interessado diretamente junto ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização, ocasião em que poderá o correspondente ato ser revisto, se constatada irregularidade.
Art. 4° Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual n° 33.821, de 21 de novembro de 2020.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de novembro de 2020.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município