O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, em todo o Distrito Federal, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Art. 2° Para os fins do disposto no art. 1°, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o caput, entre outros:
I – cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.);
II – máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
III – bases (líquidas, pastas e pós);
IV – pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal, etc.;
V – sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.;
VI – perfumes, águas de toalete e águas-de-colônia;
VII – preparações para banho e ducha (sais, espumas, óleos, géis, etc.);
VIII – depilatórios;
IX – desodorizantes e antitranspirantes;
X – produtos de tratamento capilar;
XI – tintas capilares e desodorizantes;
XII – produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII – produtos de mise;
XIV – produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XV – produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XVI – produtos de penteados (loções, laquês, brilhantinas);
XVII – produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.);
XVIII – produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XIX – produtos a serem aplicados nos lábios.
Art. 3° As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções:
I – para a instituição:
a) multa no valor de R$ 1.000.000,00 por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – para o profissional:
a) multa no valor de R$ 40.000,00 por animal;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Art. 4° São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 5° Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:
I – custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II – instituições, abrigos ou santuários de animais;
III – programas distritais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 6° A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficam a cargo dos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal.
Art. 7° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 24 meses após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
133° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA