O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso III do art. 7° da Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018, tendo em vista a publicação da Lei n° 20.787, de 3 de junho de 2020, também o que consta do Processo n° 202000004084680,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 9.432, de 25 de abril de 2019, que altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e regulamenta a Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………………………
…………………………………………………………………………
III – 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2020;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021;
V – 13% (treze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de fevereiro a julho de 2021; e
VI – 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de agosto de 2021.” (NR)
Art. 2° O art. 3° do decreto n° 9.433, de 25 de abril de 2019, que altera o Decreto n° 5.835, de 30 de setembro de 2003, e regulamenta a Lei n° 20.367. de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………………………………………………
………………………………………………………………………….
III – 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de abril a setembro de 2020;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021;
V – 13% (treze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de fevereiro a julho de 2021; e
VI – 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de agosto de 2021.
Parágrafo único. A fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1° de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de acordo com o disposto nos incisos III a VI do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.
Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado