O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Convênio ICMS 53/20, de 30 de julho de 2020, e o que consta no Processo n° 202000004082259,
DECRETA:
Art. 1° Fica assegurado, nos termos deste Decreto, o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, óleo diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP n° 821, de 17 de junho de 2020 (Convênio ICMS 53, de 2020, cláusula primeira).
Art. 2° Para fins do ressarcimento de que trata este Decreto, os contribuintes que tiverem comercializado o produto indicado no art. 1° deste Decreto devem (Convênio ICMS 53, de 2020, cláusula segunda):
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) dados da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e razão social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devidos na operação de saída; e
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II – protocolar a planilha indicada no inciso I deste artigo juntamente ao requerimento de ressarcimento na Secretaria de Estado da Economia;
III – demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado, mantendo o percentual mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) de B100 e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) de B100; e
IV – estar em situação que possa ser emitida Certidão de Débito Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa para com a fazenda pública do Estado de Goiás.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Economia deve se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias sobre o ressarcimento e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte (Convênio ICMS 53, de 2020, cláusula terceira).
Art. 4° O ressarcimento de que trata este Decreto deve ser efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 53, de 2020, cláusula quarta).
Parágrafo único. Na hipótese de importação de óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 1° deste Decreto, cuja retenção e recolhimento do ICMS/ST tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação estadual, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
Art. 5° Ficam convalidadas as operações com óleo diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP n° 821, de 2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes (Convênio ICMS 53, de 2020, cláusula quinta).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 19 de agosto de 2020.
Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132 o da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado