O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária a simplificação da legislação tributária para reduzir obrigações acessórias, especialmente aquelas que implicam dualidade na prestação de informações;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 13 ao artigo 460, com a seguinte redação:
“Art. 460 (…)
(…)
§ 13. Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização.”
II – acrescentado o parágrafo único ao artigo 524, nos seguintes termos:
“Art. 524 (…)
Parágrafo único. A obrigatoriedade decorrente do disposto no caput deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.”
III – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 544, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 544 (…)
§ 1° (…)
§ 2° A obrigatoriedade decorrente do disposto no § 1° deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.”
IV – acrescentado o § 3°-A ao artigo 17 do Anexo X, conforme segue:
“Art. 17 (…)
(…)
§ 3°-A A dispensa prevista no § 3° deste artigo aplica-se também aos contribuintes localizados em outras unidades federadas credenciados em Mato Grosso como substitutos tributários, quando obrigados à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.
(…).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à entrega de GIA-ST relativa a operações ocorridas a partir de 1° de junho de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda