O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o e art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Institui-se o Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” – práticas inovadoras e programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. O Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a ser concedido, anualmente, tem por objetivo conhecer e divulgar práticas inovadoras relacionadas às políticas públicas para mulheres desenvolvidas por empresas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul:
Art. 2° O Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” será concedido, com observância aos critérios previstos no art. 3° deste Decreto, às empresas públicas e privadas que possuam práticas e desenvolvam programas que assegurem os direitos humanos das mulheres e promovam a equidade de gênero no ambiente de trabalho, especialmente que:
I – incentivem as empresas na contratação e valorização da mulher no mercado de trabalho, buscando a igualdade de gênero no quadro de pessoal;
II – estimulem o combate ao assédio moral e sexual no ambiente corporativo;
III – promovam a igualdade salarial de gêneros, contribuindo para a redução de desigualdades, com objetivo de valorizar a mulher.
Parágrafo único. A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal e ambiental por meio de certidões emitidas pelo estaduais competentes.
Art. 3° Para recebimento do Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a empresa interessada deverá firmar a carta-compromisso fornecida pelo órgão gestor estadual de políticas para mulheres, na qual constam diretrizes para a promoção e defesa dos direitos da mulher e, concomitantemente, comprovar o cumprimento de três ou mais dos critérios a seguir elencados:
I – implementação de políticas que valorizem a presença da mulher no ambiente de trabalho;
II – promoção e divulgação de ações afirmativas e informativas abordando questões referentes aos direitos da mulher, em âmbito interno e externo da empresa;
III – desenvolvimento de ações, projetos e programas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;
IV – oferecimento de um ambiente de trabalho saudável, com observância à integridade física e emocional e à dignidade da mulher;
V – apoio e orientação às mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal, que tenham sido vítimas de qualquer tipo de violência de gênero;
VI – oferecimento de vagas de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. A comprovação dos critérios deverá ser feita por meio de declaração da própria empresa, mediante a apresentação de documentos, fotos, vídeos, materiais impressos e/ou materiais de divulgação.
Art. 4° A seleção das empresas será realizada por um Comitê Julgador integrado por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo especificadas:
I – Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;
II – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;
IV – Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
V – Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI – Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;
VII – Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região;
VIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE-MS).
§ 1° Os membros titulares e suplentes das representações especificadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes dos órgãos a que são vinculados, mediante ofício endereçado à Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres.
§ 2° As representações especificadas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão convidadas a indicar, facultativamente, os seus membros titulares e suplentes por meio de ofício de seus dirigentes endereçado à Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres.
§ 3° O exercício da função de membro do Comitê Julgador é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5° O edital contendo as orientações para inscrição das empresas interessadas será publicado na imprensa oficial do Estado com prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias para as inscrições, contados da publicação do edital.
Art. 6° As empresas selecionadas para receber o Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” serão apresentadas ao público, em solenidade a ser realizada pela Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres no mês de março de cada ano, em alusão ao Dia Internacional da Mulher, como atividade da campanha “O protagonismo das mulheres sul-mato-grossenses: empoderamento, empreendedorismo e empregabilidade”.
Art. 7° A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância das Leis Complementares Federais n° 101, de 4 de maio de 2000, e n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 8° Não haverá premiação em dinheiro para as empresas selecionadas.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar