O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.173, de 31 de maio de 1990, na Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto n° 47.383, de 02 de março de 2018, e no Decreto n° 47.749, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta portaria estabelece normas sobre o registro e a renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relativas à flora e que comercializem, portem ou utilizem motosserras no Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I – comerciante de florestas: a pessoa jurídica que possua como atividade fim a comercialização de floresta em pé;
II – expositor: a pessoa física ou jurídica que realize exposição de produtos ou subprodutos da flora em feiras e eventos;
III – extrator: a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de extração de produtos florestais madeireiros ou não madeireiros, em seu estado bruto ou in natura;
IV – produtor de produtos e subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de produção ou processamento, beneficiamento e transformação de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros extraídos na sua forma bruta;
V – comerciante de produtos e subprodutos da flora: a pessoa jurídica que possua como atividade fim a comercialização de produtos e subprodutos da flora;
VI – tratamento de madeira: atividade de tratamento da madeira para prolongar sua vida útil, exercida por pessoa física ou jurídica;
VII – exportador: a pessoa jurídica que exerça a atividade de exportação de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros;
VIII – depósito fechado: o estabelecimento que a pessoa jurídica mantém exclusivamente para o armazenamento de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros;
IX – ambulante ou feirante: a pessoa física ou jurídica que comercialize produtos ou subprodutos da flora em feiras ou de forma itinerante;
X – transportador: a pessoa física ou jurídica que administre veículo ou frota para a atividade fim de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;
XI – consumidor de produtos e subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que consuma produto ou subproduto florestal, como insumo na produção industrial ou para geração de energia;
XII – desdobramento de madeira: atividade de serraria exercida por a pessoa física ou jurídica;
XIII – fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de fabricação, processamento ou beneficiamento de produto ou subproduto da flora madeireiro ou não madeireiro para obtenção de mercadorias;
XIV – prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares: a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;
XV – equipamentos: a motosserra, o trator e seus similares;
XVI – porte de equipamentos: licença para uso pessoal ou para empréstimo a terceiros dos equipamentos registrados.
Art. 3° Está sujeita às obrigações de registro e de renovação anual do cadastro no Instituto Estadual de Florestas – IEF, conforme as Leis n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, e n° 10.173, de 31 de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:
I – que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;
II – que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;
III – prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;
IV – que comercialize, porte ou utilize motosserras.
Art. 4° Ficam isentos do registro previsto no art. 3° desta portaria, nos termos do art. 90 da Lei n° 20.922, de 2013, e do art. 109 do Decreto n° 47.749, de 11 de novembro de 2019:
I – a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II – o apicultor;
III – a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a) 5 m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada;
b) 30 dz (trinta dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
IV – o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;
V – a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira, nos seguintes limites anuais:
a) até 200 m³ (duzentos metros cúbicos) de espécies nativas;
b) até 300 m³ (trezentos metros cúbicos) de espécies exóticas.
Parágrafo único. Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o registro nos termos do art. 3°.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CADASTRO
Art. 5° São obrigadas ao registro e a renovação anual do cadastro, no IEF, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de acordo com o enquadramento específico conforme os Anexos I e II desta portaria, recebendo cada categoria um número de registro.
Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica
Art. 6° O cadastro de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e recursos Hídricos – Sisema, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios:
I – para as pessoas físicas:
a) documento de identidade;
b) CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.
Art. 7° O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 6°.
Parágrafo único. É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.
Art. 8° A caracterização da atividade e a efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nesta seção.
Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento
Art. 9° O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEFE indicará a atividade desenvolvida, o seu enquadramento e equipamentos, quando for o caso, conforme Anexo I desta portaria.
Parágrafo único. Após a caracterização, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE para pagamento da taxa de expediente.
Art. 10. O valor a ser recolhido terá como referência a quantidade de unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG expressa na Tabela A, item 7.25 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente ao ano do registro inicial ou sua renovação, de acordo com as atividades e volumetrias nas quais forem enquadradas.
Art. 11. Conforme Lei n° 6.763, de 1975, ficam isentas do recolhimento da taxa de expediente, mas obrigadas ao registro previsto nesta portaria:
I – as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;
II – as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação, conforme Anexo II desta portaria.
Seção III
Da Efetivação do registro
Art. 12. O responsável legal ou representante, após o pagamento da taxa de expediente, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF, preencherá as informações sobre a atividade e inserirá cópia de comprovante de endereço para correspondência atualizado, preferencialmente, em área urbana.
Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações
Art. 13. Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão, o certificado de registro, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 14. As informações e os documentos inseridos para obtenção do registro serão analisados pelo IEF.
§ 1° Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações ou documentos complementares, no prazo de 60 dias, a partir da notificação.
§ 2° Será cancelado o registro da atividade e invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no § 1° deste artigo.
§ 3° O cancelamento do registro e a invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial.
§ 4° O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação.
Seção V
Da vinculação dos Equipamentos ao registro e Emissão da Licença de Porte e uso
Art. 15. Após efetivado o registro e realizado o recolhimento da taxa de expediente para Licença de Porte e uso, a pessoa física ou jurídica deverá inserir no sistema de informação disponibilizado pelo IEF, de forma individualizada, os dados dos equipamentos vinculados àquele registro.
§ 1° A pessoa física ou jurídica deverá inserir no sistema de informação a nota fiscal, cupom fiscal ou contrato de compra e venda dos equipamentos em nome do titular do registro, contendo marca/modelo/n° de série ou chassi.
§ 2° Inseridos os dados e a documentação obrigatória, será disponibilizada para emissão, a Licença de Porte e uso dos respectivos equipamentos, com efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 16. A Licença de Porte e Uso de equipamentos é de porte obrigatório juntamente com o Certificado de Registro atualizado.
Parágrafo único. A Licença de Porte e uso de tratores terá validade indeterminada, e a Licença de Porte e uso de motosserras deverá ser renovada a cada dois anos por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro do biênio subsequente ao ano de sua obtenção.
Art. 17. As informações e os documentos inseridos para obtenção da Licença de Porte e uso de equipamentos serão analisados pelo IEF.
§ 1° Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações ou documentos complementares no prazo de 60 dias a partir da notificação.
§ 2° Será cancelada a licença de porte e uso, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no § 1° deste artigo.
§ 3° O cancelamento da licença de porte e uso torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar nova solicitação.
§ 4° O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento da Licença de Porte e Uso, por meio do sistema de informação.
Seção VI
Das Atualizações Cadastrais e Alterações de registro nas Atividades
Art. 18. As atualizações cadastrais e alterações de registro das atividades deverão ser realizadas nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e IEF a partir da sua ocorrência.
Art. 19. Consideram-se atualizações cadastrais:
I – atualização na razão ou denominação social;
II – atualização na constituição societária;
III – atualização no objeto social;
IV – atualização dos endereços de cadastro;
V – atualização de endereço eletrônico;
VI – atualização nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa.
Art. 20. Consideram-se alterações de registro quaisquer mudanças nos dados fornecidos no formulário eletrônico ou anexação de documentos após a efetivação do registro.
Parágrafo único. Para promoção da alteração do registro, o valor a ser recolhido terá como base de cálculo a quantidade de UFEMG do ano da obrigação, expressa na Tabela A, item 7.26 da Lei n° 6.763, de 1975, conforme Anexo III desta portaria.
Seção VII
Da renovação Anual do Cadastro e da Baixa do registro
Art. 21. As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nesta portaria deverão promover a renovação anual de seus cadastros, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.
Art. 22. No caso de paralisação ou encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a pessoa física ou jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.
§ 1° Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades, o registro deverá ser baixado pelo interessado, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
§ 2° Para baixa do registro a que se refere o § 1° deste artigo, deverá ser informada ao IEF a motivação da paralisação ou encerramento do exercício da atividade.
§ 3° Para baixa do registro, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.
§ 4° A baixa do registro para as atividades 7.25.9, 7.25.10.2 e 7.25.10.3, dependerá da inexistência de equipamentos a ele vinculados.
§ 5° A baixa do registro poderá ser realizada unilateralmente pelo IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da atividade e atestadas as devidas renovações anuais do cadastro, durante o período de efetivo exercício.
Seção VIII
Da Baixa dos Equipamentos
Art. 23. O proprietário deverá requerer ao IEF a baixa do registro dos equipamentos pelo término de vida útil, venda eventual, doação, roubo, furto, extravio ou perda total.
§ 1° A obsolescência do equipamento para o usuário deverá ser informada ao IEF, por meio do sistema de informação, para que o novo proprietário possa solicitar o seu porte.
§ 2° A venda eventual ou a doação, por pessoa física ou jurídica não comerciante dos equipamentos, deve ser comunicada ao IEF, através do sistema de informação, para que o novo proprietário possa solicitar o seu porte.
§ 3° O roubo, o furto ou o extravio dos equipamentos deverá ser comunicado ao IEF, por meio do sistema de informação, mediante inserção do Boletim de ocorrência que mencione obrigatoriamente o número de registro do proprietário e marca, modelo e número de série ou chassi do equipamento, podendo a ação ser revertida, caso o equipamento seja recuperado.
§ 4° A perda total deverá ser informada ao IEF, através do sistema de informação, quando o equipamento se tornar inservível para aquilo que se destina ao término de sua vida útil.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do recadastramento das Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas que já possuam registro e estejam obrigadas à renovação anual do cadastro deverão realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020.
§ 1° A pessoa física ou jurídica deverá proceder com o recadastramento de seus equipamentos, no sistema de informação disponibilizado pelo IEF, inserindo, obrigatoriamente, o número do registro da categoria no Sisemanet, bem como marca, modelo e número de série ou chassi de cada equipamento.
§ 2° O recadastramento dos equipamentos, conforme § 1°, não implicará em nova cobrança de taxa de expediente pela nova Licença de Porte e uso.
§ 3° Após o recadastramento, a Licença de Porte e uso de tratores terá validade indeterminada.
§ 4° Após o recadastramento, a Licença de Porte e uso de motosserras deverá ser renovada a cada dois anos.
Art. 25. Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previsto no art. 24, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual do cadastro de que trata o item 7.25 da Tabela A da Lei n° 6.763, de 1975.
§ 1° As Licenças de Porte e uso dos equipamentos que tiveram seu registro cancelado também serão canceladas.
§ 2° As pessoas físicas e jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual no exercício de 2020 e estão de posse de certificado válido até 31 de janeiro de 2021, ficam obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF antes da data de vencimento do certificado.
§ 3° O cancelamento do registro de que trata o caput, não impede que seja realizado a qualquer momento novo registro inicial nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF para obtenção da regularidade de registro de atividades de que trata esta portaria.
Art. 26. Após a publicação desta portaria, será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único. Nos casos de DAE emitido nos termos do caput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por procedimento específico.
Seção II
Do recadastramento das Pessoas Físicas ou Jurídicas Isentas de recolhimento
Art. 27. Ficam obrigadas ao recadastramento nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até 30 de setembro de 2021, as pessoas físicas e jurídicas previstas no art. 11 desta portaria.
§ 1° Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento decorrido o prazo citado nocaput.
§ 2° O cancelamento do registro de que trata o § 1° não impede que seja realizado a qualquer momento novo registro inicial nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF para obtenção da regularidade de registro de atividades de que trata esta portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O registro previsto nesta portaria não dispensa nem substitui a obtenção pelo requerente de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.
Art. 29. O descumprimento das disposições desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 30. Esta portaria entra em vigor seis dias após a data da sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2020.
ANTÔNIO AUGUSTO MELO MALARD
Diretor-Geral do IEF
ANEXO I
Item |
Discriminação |
UFEMG |
Quantidade de UFEMG/Ano |
7.25 |
Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra: |
|
|
7.25.1 |
Empreendimentos florestais: |
|
|
7.25.1.1 |
Comerciante de florestas |
|
106 |
7.25.1.2 |
Expositor |
|
53 |
7.25.2 |
Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
7.25.2.1 |
Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.2.1.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.2.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.2.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.2.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.2.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.2.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.2.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.2.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.2.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.2.2 |
Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.2.2.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.2.2.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.2.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.2.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.2.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.2.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.2.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.2.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.2.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.2.3 |
Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.2.3.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.2.3.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.2.3.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.2.3.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.2.3.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.2.3.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.2.3.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.2.3.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.2.3.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.2.4 |
Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.2.4.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.2.4.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.2.4.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.2.4.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.2.4.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.2.4.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.2.4.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.2.4.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.2.4.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.2.5 |
Óleos essenciais |
|
88 |
7.25.2.6 |
Plantas ornamentais |
|
53 |
7.25.2.7 |
Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos |
|
53 |
7.25.2.8 |
Vime, bambu, cipó e similares |
|
35 |
7.25.2.9 |
Fibras, resina, goma, cera |
|
106 |
7.25.3 |
Produtor de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
7.25.3.1 |
Produtor de carvão vegetal – matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.3.1.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.3.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.3.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.3.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.3.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.3.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.3.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.3.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.3.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.3.2 |
Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.3.2.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.3.2.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.3.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.3.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.3.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.3.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.3.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.3.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.3.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.3.3 |
Plantas ornamentais |
|
53 |
7.25.3.4 |
Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos |
|
53 |
7.25.3.5 |
Sementes florestais |
|
53 |
7.25.3.6 |
Mudas florestais |
|
53 |
7.25.3.7 |
Palmito |
|
35 |
7.25.3.8 |
Produtor de carvão vegetal – matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia — volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.3.8.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.3.8.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.3.8.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.3.8.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.3.8.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.3.8.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.3.8.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.3.8.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.3.8.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.4 |
Comerciante de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
7.25.4.1 |
Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e O SB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia — volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.4.1.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.4.1.2 |
De 50 la 1.000 |
|
62 |
7.25.4.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.4.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.4.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.4.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.4.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.4.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.2 |
Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.4.2.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.4.2.2 |
De 50 la 1.000 |
|
62 |
7.25.4.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.4.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.4.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.4.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.4.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.4.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.3 |
Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.4.3.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.4.3.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.4.3.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.4.3.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.4.3.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.4.3.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.4.3.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.4.3.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.3.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.4 |
Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energiA – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.4.4.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.4.4.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.4.4.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.4.4.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.4.4.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.4.4.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.4.4.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.4.4.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.4.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.5 |
Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.4.5.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.4.5.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.4.5.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.4.5.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.4.5.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.4.5.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.4.5.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.4.5.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.5.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.6 |
Resina e goma |
|
106 |
7.25.4.7 |
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas |
|
53 |
7.25.4.8 |
Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares |
|
53 |
7.25.4.9 |
Palmito |
|
53 |
7.25.4.10 |
Mudas florestais |
|
53 |
7.25.4.11 |
Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados(matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.4.11.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.4.11.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.4.11.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.4.11.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.4.11.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.4.11.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.4.11.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.4.11.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.4.11.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.5 |
Tratamento de madeira: |
|
|
7.25.5.1 |
Usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.5.1.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.5.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.5.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.5.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.5.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.5.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.5.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.5.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.5.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.6 |
Exportador: |
|
|
7.25.6.1 |
Exportador de produtos e subprodutos da flora |
|
282 |
7.25.7 |
Depósito fechado: |
|
|
7.25.7.1 |
Depósito de produto e subproduto da flora (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.7.1.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.7.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.7.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.7.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.7.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.7.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.7.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.7.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.7.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.8 |
Ambulante ou feirante: |
|
|
7.25.8.1 |
Palmitoin natura |
|
18 |
7.25.8.2 |
Raízes, cascas, folhas de flora silvestre |
|
18 |
7.25.8.3 |
Flor seca e similares |
|
18 |
7.25.8.4 |
Plantas ornamentais |
|
18 |
7.25.8.5 |
Madeira |
|
53 |
7.25.8.6 |
Mudas florestais |
|
18 |
7.25.9 |
Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares |
|
282 |
7.25.10 |
Motosserras e similares: |
|
|
7.25.10.1 |
Comerciante |
|
40 |
7.25.10.2 |
Adquirente ou proprietário pessoa física |
|
16 |
7.25.10.3 |
Adquirente ou proprietário pessoa jurídica |
|
40 |
7.25.11 |
Transportador: |
|
|
7.25.11.1 |
Transportador de carvão vegetal |
|
53 |
7.25.12 |
Consumidor de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
7.25.12.1 |
Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.12.1.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.12.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.12.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.12.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.12.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.12.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.12.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.12.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.12.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.12.2 |
Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.12.2.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.12.2.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.12.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.12.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.12.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.12.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.12.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.12.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.12.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.12.3 |
Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais |
|
18 |
7.25.13 |
Desdobramento de madeira: |
|
|
7.25.13.1 |
Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.13.1.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.13.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.13.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.13.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.13.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.13.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.13.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.13.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.13.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.13.2 |
Serraria ambulante |
|
106 |
7.25.14 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: |
|
|
7.25.14.1 |
Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados |
|
53 |
7.25.14.2 |
Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares |
|
53 |
7.25.14.3 |
Reformadora (reformados em geral) |
|
35 |
7.25.14.4 |
Carpintaria |
|
35 |
7.25.14.5 |
Marcenaria |
|
35 |
7.25.14.6 |
Móveis |
|
53 |
7.25.14.7 |
Palhas para embalagens |
|
35 |
7.25.14.8 |
Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras |
|
53 |
7.25.14.9 |
Carrocerias e assemelhados |
|
106 |
7.25.14.10 |
Beneficiamento de plantas ornamentais |
|
106 |
7.25.14.11 |
Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados |
|
282 |
7.25.14.12 |
Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais |
|
282 |
7.25.14.13 |
Resinas e tanantes |
|
282 |
7.25.14.14 |
Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.14.14.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.14.14.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.14.14.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.14.14.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.14.14.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.14.14.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.14.14.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.14.14.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.14.14.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7.25.14.15 |
Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.14.15.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.14.15.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.14.15.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.14.15.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.14.15.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.14.15.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.14.15.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.14.15.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.14.15.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.14.16 |
Pasta mecânica, celulose, papel, papelão: |
|
|
7.25.14.16.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.14.16.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.14.16.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.14.16.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.14.16.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.14.16.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.14.16.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.14.16.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.14.16.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.14.17 |
Casa de madeira |
|
282 |
7.25.14.18 |
Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.14.18.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.14.18.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.14.18.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.14.18.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.14.18.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.14.18.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.14.18.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.14.18.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.14.18.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.14.19 |
Instrumentos musicais |
|
53 |
7.25.15 |
Comerciante de produto ou subproduto da flora: |
|
|
7.25.15.1 |
Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/ atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.15.1.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.15.1.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.15.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.15.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.15.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.15.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.15.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.15.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.15.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.15.2 |
Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7.25.15.2.1 |
Até 500 |
|
35 |
7.25.15.2.2 |
De 501 a 1.000 |
|
62 |
7.25.15.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
|
114 |
7.25.15.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
|
176 |
7.25.15.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
|
282 |
7.25.15.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
|
396 |
7.25.15.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
|
572 |
7.25.15.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7.25.15.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
|
4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7.25.16 |
Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares: |
|
|
7.25.16.1 |
Porte de tratores ou similares |
|
16 |
7.25.17 |
Motosseras e similares: |
|
|
7.25.17.1 |
Licença de porte |
|
8 |
ANEXO II
Discriminação |
|
Pessoas físicas ou jurídicas com fins científicos, educativos ou filantrópicos. |
Isento |
ANEXO III
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFEMG |
7.26 |
Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra |
15 |