A PROCURADORA GERAL DO ESTADO,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, incisos I e VI, da Constituição do Estado, no artigo 7°, inciso XXV, da Lei Complementar 1.270, de 25-08-2015, e nos artigos 41 e 54, da Lei 17.293, de 15-10-2020;
CONSIDERANDO, também, as recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas da União e do Estado de São Paulo para a gestão e gerenciamento da cobrança da dívida ativa (Acórdão TCU 2497/2018 e Processo TCE 2347/989/19, respectivamente), dentre as quais a da necessidade de ranqueamento das dívidas para cobrança eficiente, a concentração de esforços nos débitos inscritos há cinco anos ou menos, bem assim a progressividade de descontos prévios à baixa contábil para dívidas com menor probabilidade de recuperação;
CONSIDERANDO, por fim, a permanente necessidade de racionalização dos meios para a consecução dos fins institucionais da Procuradoria Geral do Estado, sobretudo em relação à excessiva judicialização na área tributário-fiscal;
RESOLVE:
Artigo 1° Esta Resolução disciplina os requisitos, as condições e as transigências para a transação terminativa de demandas em que o Estado seja parte como autor ou réu, inclusive nas ações relativas à cobrança da dívida ativa, nos termos da Lei 17.293, de 15-10-2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às causas, incluídas as dívidas ativas inscritas, de entidades da administração descentralizada cuja representação caiba à Procuradoria Geral do Estado, por lei ou convênio.
Artigo 2° Sempre que utilizados nesta Resolução, os seguintes termos ou expressões, usados no singular ou plural, terão os significados a eles apostos, como segue:
I – ação judicial: ação autônoma ou incidental, qualquer que seja o rito aplicável, movida contra o Estado, que tenha por causa ou efeito direto o não pagamento de obrigação inscrita em dívida ativa;
II – benefícios: descontos aplicáveis para pagamento de dívida ativa, condicionados ou não;
III – CC: Código Civil ou Lei 10.406, de 10-01-2002;
IV – CPC: Código de Processo Civil ou Lei 13.105, de 16-03-2015;
V – crédito consolidado: somatória do valor total inscrito em dívida ativa envolvido na transação, com juros, multa e correção monetária, conforme incidirem em cada caso, nos termos da legislação pertinente à inscrição;
VI – crédito final líquido consolidado: valor devido ao Estado em razão da transação, com os honorários advocatícios, depois de compensados débitos judiciais ou adicionados os créditos judiciais com o crédito consolidado e depois de aplicado o desconto previsto no edital ou instrumento da transação;
VII – crédito judicial: valor da condenação apurado por aplicação de precedente vinculante, definitivo e a favor do Estado, a ação judicial incluída no pedido de transação;
VIII – débito judicial: valor da condenação redutora de dívida inscrita e impassível de enquadramento como repetição de indébito, apurado por aplicação de precedente vinculante, definitivo e contrário ao Estado, a ação judicial incluída no pedido de transação;
IX – desconto: porcentagem da redução efetiva de juros de mora e multas, sobre o crédito final líquido consolidado de cada transação, resultante da aplicação dos abatimentos e limites previstos na presente Resolução;
X – encargos: remuneração devida em razão de parcelamento, diferimento ou moratória do crédito final líquido consolidado;
XI – entidade da administração descentralizada: fundação, autarquia ou empresa pública credora de valor inscrito em dívida ativa ou ré em ação judicial, cuja representação em juízo, por força de lei ou convênio, caiba à Procuradoria Geral do Estado;
XII – Estado: Estado de São Paulo, réu em ação judicial ou credor de título de dívida ativa, mesmo a não ajuizada, e inserida em transação;
XIII – evento indenizatório: afirmação inverídica ou omissão relevante do proponente, para obtenção de vantagem indevida na transação;
XIV – honorários advocatícios: valor fixado em decisão judicial, em razão da sucumbência, como remuneração ao advogado;
XV – microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP): pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do “caput” do artigo 3° da Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006;
XVI – microempreendedor individual (MEI): empresário individual que, conforme artigo 966 do CC, explore atividade econômica cuja receita bruta esteja nos limites do artigo 18-A, § 1°, da Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006;
XVII – multa: valor da dívida ativa relativo a descumprimento de dever legal ou contratual ou em razão de mora;
XVIII – parcelamento: pagamento do crédito final líquido consolidado, com honorários advocatícios, em parcelas mensais e consecutivas;
XIX – precedente judicial de caráter vinculante ou precedente vinculante: súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 do CPC;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3°, da Constituição Federal;
d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC;
XX – principal: valor do capital original, sem juros, multas de mora ou correção monetária;
XXI – proponente: autor da declaração de vontade em que requerida a transação, por adesão ou individual;
XXII – proposta: declaração de vontade veiculando pedido de transação, por adesão ou individual, da parte que estiver em litígio contra o Estado, inclusive nos casos de cobrança da dívida ativa;
XXIII – rating: grau de recuperabilidade esperada do crédito;
XXIV – transação: negócio jurídico pelo qual o Estado, de um lado, e autor ou réu em ação de que o primeiro seja parte, de outro, resolvem definitivamente litígios;
XXV – transigente: o proponente, depois de firmado o respectivo termo de transação, por adesão ou individual.
Artigo 3° Os princípios e finalidades da transação são:
I – a extinção de litígios em que Estado ou entidade da administração descentralizada sejam partes;
II – a consensualidade como forma de resolução de litígios;
III – a atuação judicial em harmonia com precedentes vinculantes definitivos;
IV – o estímulo à regularização fiscal;
V – a preservação da atividade econômica;
VI – a menor onerosidade na cobrança da dívida ativa e na atuação judicial do Estado;
VII – o incremento da arrecadação da dívida ativa;
VIII – o gerenciamento da cobrança da dívida ativa por critérios de recuperabilidade;
IX – a progressividade de descontos conforme diminuição da recuperabilidade da dívida inscrita;
X – a autonomia de vontade e boa-fé objetiva, previstas, respectivamente, pelos artigos 421 e 422 do CC;
XI – a publicidade, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único. O evento indenizatório contrário à boa fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, constituirá causa para propositura de ação judicial indenizatória contra o transigente ou seu representante, independentemente da rescisão unilateral da transação.
Artigo 4° São modalidades de transação:
I – por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial;
II – individual:
a) nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado;
b) nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.
§ 1° Compete ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa decidir sobre a transação.
§ 2° Da decisão que analisar a transação caberá recurso ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3° O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário-Fiscal proporá ao Procurador Geral do Estado as hipóteses de transação por adesão, para extinção de dívidas inscritas, antes de serem implementadas, acompanhadas de minuta de edital e, quando aplicáveis, estudos de impacto financeiro.
§ 4° A dívida ativa não ajuizada de um mesmo proponente poderá ser incluída em transação de dívida ativa ajuizada, conforme a proposta.
§ 5° A transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa cujo proponente tenha dívida inscrita total atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 será realizada exclusivamente na forma do inciso I do caput, independentemente do montante envolvido, ficando autorizado, nestes casos, o não conhecimento de propostas individuais.
Artigo 5° A transação, qualquer que seja a modalidade, poderá incluir as seguintes transigências:
I – descontos de juros e multas fixados, nos termos do artigo 13 desta Resolução;
II – parcelamento, conforme artigo 14 desta Resolução;
III – diferimento ou moratória;
IV – substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;
§ 1° A transação poderá envolver mais de uma transigência de que trata o caput.
§ 2° As entidades da administração descentralizada, quando interessadas em transação, indicarão à Procuradoria Geral do Estado rating próprio para as dívidas de que sejam credoras e os descontos sobre multas e juros, obedecidos os demais critérios estabelecidos por esta Resolução, quando aplicáveis.
§ 3° Os descontos serão fixados em razão inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas, de forma que as mais bem classificadas tenham descontos menores relativamente às dívidas com pouca probabilidade de recuperação.
§ 4° As transigências de que trata o caput serão conferidas de acordo com o rating das dívidas incluídas na transação, apurado segundo os critérios previstos no artigo 6°.
Artigo 6° O rating das dívidas incluídas na transação será apurado por aplicação dos seguintes critérios:
I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
II – histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
III – tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
IV – capacidade de solvência do proponente;
V – perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
VI – custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.
§ 1° Pela aplicação dos critérios previstos no caput, a dívida inscrita pela administração direta do Estado será classificada de acordo com a seguinte escala decrescente:
I – recuperabilidade máxima ou rating “A”;
II – recuperabilidade média ou rating “B”;
III – recuperabilidade baixa ou rating “C”;
IV – irrecuperável ou rating “D”.
§ 2° Compete ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal disciplinar a aplicação dos critérios previstos no caput para fins de apuração do rating, observando-se, em todos os casos, as seguintes diretrizes:
a) o rating será apurado conforme o tipo de débito, por CPF ou base do CNPJ do proponente na Secretaria Especial da Receita Federal e na Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, levando em conta todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica;
b) os débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de um mesmo proponente terão rating próprio, que considerará toda a sua dívida inscrita deste mesmo tributo;
§ 3° O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, observando os critérios previstos nos incisos I a III do caput, estabelecerá rating-base para as dívidas incluídas em transação, mediante processamento de informações próprias da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4° Para a transação por adesão a edital, será utilizado o rating-base previsto no parágrafo 3°, deste artigo.
§ 5° São considerados irrecuperáveis ou rating “D” os créditos consolidados de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da Receita Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 6° Em qualquer modalidade de transação, o proponente ou aderente somente terá conhecimento de seu rating após o oferecimento de proposta ou adesão ao edital.
Artigo 7° Para os fins do artigo 6°, inciso I, desta Resolução, as garantias consideram-se:
I – válidas, se formalmente regulares e sobre as quais não haja concorrência de credores;
II – líquidas, se consistirem em depósitos em dinheiro, carta de fiança bancária e seguro garantia, na forma da lei processual, especialmente dos artigos 9°, incisos I e II, e 11, inciso II, ambos da Lei Federal 6.830, de 22-09-1980.
§ 1° As penhoras constituídas sobre bens imóveis são consideradas líquidas desde que acompanhadas de laudo oficial de avaliação com menos de 1 (um) ano e aceito pela Procuradoria Geral do Estado no respectivo processo judicial.
§ 2° As penhoras livres sobre bens diversos dos tratados no caput e § 1° deste artigo, inclusive os previstos pelo artigo 11, da Lei Federal 6.830, de 1980, serão aceitas como válidas e líquidas, para efeitos de transação, desde que acompanhadas por documento oficial de constatação e avaliação com menos de uma ano, aceito pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8° O histórico de pagamento do proponente, conforme disposto no artigo 6°, inciso II, desta Resolução, será fixado pelo valor dos recolhimentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da proposta de transação, à conta da dívida inscrita, em relação ao valor total atualizado da dívida ativa de sua responsabilidade, na data da proposta.
Parágrafo único. Dívidas com exigibilidade suspensa terão efeitos análogos aos recolhimentos de que trata o caput, para determinação do histórico de pagamento do proponente.
Artigo 9° O tempo de inscrição de débitos, conforme artigo 6°, inciso III, desta Resolução, será calculado pelo valor inscrito nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da proposta de transação, relativamente ao valor total atualizado da dívida ativa de sua responsabilidade, na data da proposta.
Parágrafo único. Para determinação do tempo de inscrição, as dívidas com exigibilidade suspensa terão efeitos análogos aos recolhimentos de que trata o caput.
Artigo 10. A capacidade de solvência do proponente, prevista no artigo 6°, inciso IV, será avaliada para definir o valor e a quantidade de parcelas previstas na transação, por documentos contábeis próprios firmados por contador, conforme exigido em processo administrativo, termo ou edital de transação.
Artigo 11. A perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta de transação, nos termos do artigo 6°, inciso V, desta Resolução, será apurada de acordo com o disposto na Resolução PGE 31, de 8-8-2019, e será considerada em transações individuais, conforme disciplina do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
Artigo 12. Para os fins do artigo 6°, inciso VI, desta Resolução, o custo da cobrança judicial das obrigações incluídas na transação será aferido por meio da multiplicação do valor em horas efetivamente gasto na cobrança pelo custo referencial básico da hora trabalhada em moeda corrente, a ser fixado anualmente, no mês de novembro, pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
§ 1° Para a fixação do valor em horas efetivamente gasto na cobrança será procedido levantamento no sistema eletrônico de acompanhamento processual no mês em que formulada a proposta de transação.
§ 2° A aplicação deste critério para a formalização da transação apenas será feita se o custo for superior aos benefícios potencialmente almejados pela cobrança judicial.
Artigo 13. Os descontos, previstos pelo artigo 5°, inciso I, desta Resolução serão de:
I – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
II – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
III – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
IV – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.
Parágrafo único. Para transações com ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da dívida serão de 30% nos casos dos incisos I e II ou de 50% nos casos dos incisos III e IV.
Artigo 14. Os parcelamentos de que trata o art. 5°, inciso II, desta Resolução, seguirão as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, especialmente quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias de cumprimento, observando os prazos máximos previstos no artigo 46, § 2°, da Lei 17.293, de 2020.
§ 1° A proposta individual que contenha pedido de parcelamento deverá ser acompanhada de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.
§ 2° À exceção dos casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado.
§ 3° Em transação individual de pessoa jurídica, a quantidade de parcelas para quitação do saldo final líquido será fixada de forma que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% da receita bruta média do último exercício.
Artigo 15. O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal fixará as hipóteses de diferimento e de moratória para quitação do saldo final líquido da transação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da assinatura do termo de transação, com encargos não inferiores aos aplicados aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 16. Em qualquer das modalidades previstas no artigo 4°, desta Resolução, a transação poderá envolver as seguintes condições:
I – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;
II – apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado;
III – valor mínimo, em relação ao crédito final líquido consolidado, das garantias oferecidas para cumprimento da transação.
Parágrafo único. As condições previstas no caput serão arbitradas mediante decisão fundamentada do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
Artigo 17. Além das hipóteses previstas no artigo 47, da Lei 17.293, de 2020, é vedada a transação que:
I – resulte em saldo a pagar ao proponente;
II – tenha como proponente pessoa beneficiada com termo de transação anterior, rompido nos últimos dois anos.
§ 1° Não serão aceitos precatórios ou ordens para pagamento de obrigações de pequeno valor para redução do crédito consolidado, do crédito final líquido consolidado ou para pagamento de parcelamento deferidos na transação.
§ 2° Para definir a vedação de que trata o inciso IV, do artigo 47, da Lei 17.293, de 2020, serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 05 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital.
Artigo 18. Sem prejuízo de outras diretrizes fixadas por edital, proposta individual ou ainda as que forem determinadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, o proponente obriga-se, enquanto não encerrada a transação, a:
I – fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
III – não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos ativos do Estado, objeto da transação;
IV – não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V – renunciar, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do CPC;
VI – desistir, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
VII – concordar com o levantamento, pela Procuradoria Geral do Estado, de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída na transação;
VIII – garantir integralmente, por constrição judicial, o crédito líquido final consolidado, até quitação da transação.
Parágrafo único. Sujeitas às verificações posteriores, o cumprimento das obrigações previstas no caput:
1. em seus incisos II, III e IV, serão objeto de declarações firmadas pelo representante legal do proponente,
2. em seus incisos V e VI, terão cumprimento provado por pedidos irretratáveis dirigidos ao Juízo ou ao órgão administrativo competente.
Artigo 19. São obrigações da Procuradoria Geral do Estado:
I – prestar ao proponente informações sobre sua situação fiscal, inclusive sobre o grau de recuperabilidade dos créditos de sua responsabilidade bem como sobre impedimentos ao deferimento da proposta formulada;
II – notificar o contribuinte da rescisão da transação, nos termos do artigo 52, § 1°, da Lei 17.293, de 2020, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
III – tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Artigo 20. A proposta ou a transação deferida não suspenderá o curso dos processos nela incluídos, salvo sua suspensão condicional conforme artigo 313, inciso II do CPC, se prevista no respectivo processo administrativo ou edital.
Parágrafo único. O parcelamento, diferimento ou moratória do saldo final líquido consolidado terá por efeito a suspensão dos respectivos processos, nos termos do artigo 151 do CTN.
Artigo 21. A Procuradoria Geral do Estado declarará rescindida a transação nas hipóteses previstas no artigo 52, da Lei 17.293, de 2020, e os débitos nela contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.
Artigo 22. A decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial ou incidente processual movidos por proponente contra obrigação tributária incluída na transação será considerada para apuração do débito judicial.
Parágrafo único. A pertinência da ação ou defesa do proponente ao precedente judicial de caráter vinculante deverá ser atestada no respectivo processo administrativo, que fixará os critérios para aplicação das reduções ou acréscimos cabíveis, nos termos desta Resolução.
Artigo 23. Caberá ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal estabelecer requisitos e procedimentos adicionais aplicáveis às transações, observando-se, em qualquer caso, o disposto na Lei 10.177, de 10-12-1998.
Artigo 24. Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 10-12-2020.