O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 29/20,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 30.258, de 14 de abril de 2009, passa avigorar:
I – com nova redação dada ao art. 7° :
“Art. 7° O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.”;
II – acrescido do inciso III ao “caput” do art. 2°, com a seguinte redação:
“III – às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte (Protocolo ICMS 29/20).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso II do art. 1° deste Decreto, no período de 1° de outubro de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador