O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em auxiliar a população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 7° da Lei n° 5.284, de 23 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO que o Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, foi substituído pelo Anexo II-A, com a edição do Decreto n° 36.593, de 29 de dezembro de 2015,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, contida no Ofício n° 1590/2020-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009613.2020
DECRETA:
Art. 1° A fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, estabelecida pela Lei n° 5.284, de 23 de outubro de 2020, será auferida sobre a mesma base utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária dos produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, correspondendo a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS Substituição Tributária devido na operação.
§ 1° Os recursos de que trata o caput deste artigo serão arrecadados no período de 1° de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, e serão contabilizados no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, instituído pela Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.
§ 2° Os recursos destinados à contribuição ao FPS, a que se refere o caput deste artigo, não representam acréscimo de carga tributária ao contribuinte, uma vez que serão abatidos do valor devido a título de ICMS Substituição Tributária incidente na operação com os produtos alimentícios de que trata o caput deste artigo.
Art. 2° A contribuição ao FPS será devida pelo mesmo sujeito passivo responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação com os produtos alimentícios de que trata o artigo 1°, na mesma data do vencimento do imposto, observando-se os prazos previstos no Regulamento do ICMS, devendo ser recolhida em documento de arrecadação distinto, no código de receita 3960.
Art. 3° Fica assegurado o direito à compensação de contribuições ao FPS com débitos vincendos de mesma natureza, na hipótese do produto sujeito à contribuição ser destinado a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação prevista no caput deste artigo, serão observadas as disposições do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 4° Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição financeira prevista no artigo 1° terão como finalidade principal a instituição de auxílio financeiro, para a aquisição de alimentos, por meio de CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de Prefeituras no cadastramento e distribuição do referido auxílio financeiro aos beneficiários, seja por meio de convênios ou parcerias, seja informalmente, atuando em qualquer aspecto logístico, normativo ou operacional do referido programa social.
Art. 5° Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS responsável pelo credenciamento das empresas que serão responsáveis pelo fornecimento do CARTÃO SOCIAL de que trata o artigo 4°.
Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação específica, o credenciamento de que trata o caput deste artigo observará critérios de legalidade, impessoalidade e transparência e sua forma será definida em ato da SEAS.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas