O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Selo Empresa Amiga da Segurança, no Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput visa estimular, valorizar e reconhecer as pessoas jurídicas que contribuam para a melhoria da estrutura física e das ações relativas à segurança pública, nos termos do art. 6°, XXII, da Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 2° A concessão do Selo destina-se às empresas que atendam a um dos seguintes requisitos:
I – proporcionem aos servidores de segurança pública e militares das Forças Armadas acesso a seus estabelecimentos e serviços, tais como sanitários, água, internet, sala de estudo ou descanso, entre outros;
II – contribuam de forma efetiva com a segurança pública do Distrito Federal, por meio de doações de qualquer espécie;
III – realizem iniciativas voltadas à valorização e ao fortalecimento da segurança pública do Distrito Federal.
Art. 3° A adesão ao Selo Empresa Amiga da Segurança de dá na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4° A pessoa jurídica que contribua na forma do art. 2° de forma efetiva recebe do poder público, como reconhecimento de responsabilidade social, em selo com a descrição Empresa amiga da Segurança.
Art. 5° As pessoas jurídicas detentoras do Selo Empresa Amiga da Segurança podem divulgá-lo em suas ações promocionais e publicitárias.
Art. 6° O poder público não tem ônus de nenhuma natureza e não concede quaisquer prerrogativa às pessoas jurídicas além da prevista no art. 5°.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2020
133° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA