O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 04/2020, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2020, que altera o Protocolo ICMS 46/2000, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6° Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, conforme previstas na alínea “b” do inciso I do art. 1°, será observado o seguinte: (NR)
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II – o recolhimento do valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nos seguintes prazos: (NR)
a) quando o contribuinte for inscrito como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe: (NR)
1. até 30 de novembro de 2020, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e (AC)
2. a partir de 1° de dezembro de 2020, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e (AC)
b) quando o contribuinte não for inscrito como substituto tributário no Cacepe, antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado; (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO