O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. art. 22 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° SEI-160150/002553/2020, e
CONSIDERANDO:
– que compete ao DETRAN/RJ, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos, instituições e entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito e cumprir e fazer cumprir tal legislação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
– o atual cenário da Pandemia de COVID-19 e as medidas de enfrentamento que estão sendo implementadas pelo Estado e pelos municípios do Rio de Janeiro, visando a contenção da disseminação do vírus mediante a restrição ao funcionamento de algumas atividades consideradas não essenciais;
– os termos da Resolução CONTRAN n° 783, de 18 de junho de 2020, que referendou a Deliberação CONTRAN n° 189, de 28 de abril de 2020, e que, portanto, dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
– o Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID 19);
– o Decreto n° 46.984, de 20 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus (COVID 19);
– o Decreto n° 47.345, de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento e propagação do Novo Coronavírus (COVID 19), cujo prazo previsto no seu art. 5° foi prorrogado por 30 dias pelo Decreto n° 47.369,de 18 de novembro de 2020; e
– que o momento atual é complexo e demanda um esforço conjunto na gestão e na adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, devendo haver a priorização da atividade à distância em detrimento da presencial, para que haja a garantia do distanciamento fisico entre as pessoas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os Centros de Formação de Condutores – CFCs ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Parágrafo Único. O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput deverão obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.
Art. 2° Os Centros de Formação de Condutores poderão utilizar sistemas fornecidos por empresas credenciadas junto ao DETRAN/RJ, cujas plataformas eletrônicas de ensino remoto tenham sido homologadas pelo órgão, para que este possa garantir a lisura e a segurança no processo de formação, bem como o acompanhamento e o controle das atividades desempenhadas.
Art. 3° O credenciamento das empresas detentoras de plataformas eletrônicas de ensino remoto e a sua homologação, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, observarão os requisitos previstos nesta Portaria e nas Resoluções do CONTRAN.
Art. 4° Os sistemas utilizados pelos CFCs deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:
I – permitir a validação biométrica facial do instrutor e dos candidatos, na abertura e no término da aula;
II – permitir o monitoramento da permanência do instrutor e dos candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;
III – ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e as bases de dados DETRAN/RJ, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos;
IV – possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;
V – disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;
VI – permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat;
VII – permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;
VIII – não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização;
IX – permitir o registro de cada aula, gerando relatórios gerenciais com possibilidade de filtros de pesquisas e, pelo menos, as seguintes informações:
- A) identificação do CFC;
- b) data e horários de início e de término da aula;
- c) conteúdo programático da aula agendada;
- d) horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;
- e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;
- f) horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
- g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);
- h) horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
- i) horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.
- 1°Para fins de armazenamento das aulas a serem auditadas, faz-se obrigatório uma Storage local, com armazenamento mínimo de 2TB, redundante a falhas e criptografado com chave mínima RSA de 1024 bits.
- 2°Para fins de fiscalização, deverão ser disponibilizadas para download as aaulas realizadas, pelo período mínimo de 30 dias a contar da data da mesma.
Art. 5° Os sistemas utilizados pelos CFCs deverão atender aos seguintes requisitos operacionais:
I – utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial;
II – criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, Diretor de Ensino e administrador do DETRAN/RJ, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;
III – abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor;
IV – os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor;
V – os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;
VI – além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, mais uma autenticação biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória;
VII – o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão;
VIII – os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor.
Parágrafo Único. O descumprimento dos requisitos do caput implicará:
I – para o candidato, a atribuição de falta;
II – para o CFC e seus profissionais, a incidência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.
Art. 6° A plataforma eletrônica utilizada pelo CFC deverá possuir tecnologia de detecção de vida para garantir que o candidato esteja assistindo à aula, do início ao fim, impedindo artificios como fotos e vídeos, que poderiam ser utilizados para burlar a frequência nas aulas.
Art. 7° O sistema de aula remota deverá permitir que o DETRAN/RJ, por meio de um usuário administrador, tenha acesso irrestrito e possa ingressar em uma sala virtual em tempo real, além de visualizar as aulas já realizadas, filtrando-as por CFC, instrutor ou candidato.
Art. 8° As plataformas eletrônicas das empresas credenciadas deverão ser integradas ao sistema do DETRAN/RJ para a obtenção de dados mínimos do sistema de habilitação, como dados do instrutor, dados do candidato, do agendamento das aulas, bem como qualquer outra informação necessária à aula teórica e autorizada pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo Único. As empresas credenciadas terão acesso à base de dados do DETRAN/RJ para os fins exclusivos de que tratam esta Portaria.
Art. 9° As validações biométricas faciais dos alunos e do instrutor serão feitas mediante comparação com as imagens coletadas e cadastradas no banco de dados do DETRAN/RJ, cujas cópias deverão ser extraídas pelas empresas credenciadas uma única vez para registro e futuras validações.
Parágrafo Único. As validações faciais do instrutor e dos alunos deverão ser integradas ao sistema de habilitação do DETRAN/RJ, meio pelo qual se dará a efetiva confirmação da presença na aula.
Art. 10. O sistema da empresa credenciada deverá permitir que os dados das aulas ministradas (registro de frequência de cada aula do instrutor e dos alunos, bem como as imagens utilizadas para a validação biométrica facial inicial, de permanência e final) fiquem armazenados por no mínimo 5 (cinco) anos e possam ser enviados ao DETRAN/RJ em arquivo digital, quando solicitados, de maneira que seja possível escolher nesse envio a disciplina, o dia e o horário.
Parágrafo Único – O DETRAN/RJ, por meio da Diretoria de Habilitação, poderá, a qualquer tempo, solicitar aos CFCs a comprovação das aulas ministradas remotamente através de relatórios e/ou meios digitais (imagens e gravações, por exemplo), que a empresa de ensino remoto, credenciada pelo DETRAN/RJ e escolhida pelo CFC, deverá emitir.
Art. 11. Em caso de falhas sistêmicas por parte do candidato, instrutor ou plataforma utilizada, a aula será considerada inválida para todos os fins.
Art. 12. A retransmissão do instrutor ou a reentrada dos alunos na sala virtual será admitida desde que eles já tenham realizado a validação biométrica facial inicial e a aula não tenha terminado.
Parágrafo Único. No caso previsto no caput, a aula remota só será aceita como válida, nas hipóteses de desconexões, se o aluno estiver estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de cinquenta minutos de aula.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO DA EMPRESA E DE APRESENTAÇÃO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA DE ENSINO
Art. 13. O processo de credenciamento da empresa, para o fornecimento de sistema eletrônico de ensino remoto para os CFCs, compreende as seguintes etapas:
I – habilitação jurídica e documental;
II – homologação da plataforma eletrônica de ensino remoto.
Art. 14. O requerimento de credenciamento, assinado pelos sócios e dirigido ao Diretor da Diretoria de Habilitação, deverá ser protocolizado junto ao Protocolo Geral do DETRAN/RJ e estar devidamente instruído com a seguinte documentação:
- a) ato constitutivo; estatuto ou contrato social em vigor; ou registro comercial, em se tratando de empresa individual; com o objeto condizente com a finalidade do credenciamento, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;
- b) relação nominal e cópia dos documentos dos sócios ou conselho de administração;
- c) cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa;
- d) certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar Impossibilitada para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.), da comarca da sede da empresa;
- e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
- f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
- g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
- h) declaração de que possui os recursos tecnológicos suficientes – próprios ou assegurados por contrato – para atender plenamente às exigências desta Portaria;
- i) declaração de que realizará todas as adequações sistêmicas necessárias à integração com a base de dados do DETRAN/RJ referente ao processo de habilitação do condutor;
- j) declaração de que desenvolverá, caso seja necessário, ferramentas tecnológicas adequadas para viabilizar a interface direta com o sistema informatizado do DETRAN/RJ;
- k) declaração de que aceita as regras e as condições estabelecidas nesta Portaria para a obtenção da homologação do sistema e do credenciamento;
- l) declaração de que não foi declarada inidônea e de que não teve seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
- m) comprovante do recolhimento da taxa estadual.
- 1°Os documentos exigidos no caput deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada e ter sido emitidos em menos de 90 (noventa) dias da data de protocolo do requerimento.
- 2°Caberão à Diretoria de Habilitação do DETRAN/RJ a análise e a manifestação quanto ao atendimento aos documentos apresentados pela empresa interessada.
Art. 15. No caso de documentação incompleta ou em desconformidade com as exigências contidas no artigo anterior, à empresa será concedido um prazo de 7 (sete) dias úteis para adequação.
Parágrafo Único. A não adequação documental no prazo indicado no caput resultará na conclusão pela não habilitação da empresa e esta deverá aguardar um intersticio de 30 (trinta) dias para requerer novo credenciamento.
Art. 16. Estando a documentação completa e em conformidade com as exigências, a empresa será considerada habilitada e passará para a etapa de homologação da sua plataforma de ensino remoto.
- 1°A etapa de homologação das plataformas, quanto aos requisitos de segurança e operacionais, elencados nos arts. 4° e ss desta Portaria, poderá ser realizada de forma presencial ou remota.
- 2°As empresas deverão criar bases de dados prévias para a demonstração das funções requeridas pelo DETRAN/RJ, sendo consideradas inaptas as empresas que não detiverem dados suficientes para demonstrar quaisquer dos requisitos exigidos pelo DETRAN/RJ.
- 3°No caso de inaptidão total ou parcial, a empresa terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para correção e nova apresentação ao DETRAN/RJ.
- 4°Persistindo o descumprimento dos requisitos exigidos, a empresa deverá aguardar um prazo de 30 (trinta) dias para pleitear novo processo de homologação de sua plataforma.
Art. 17. Estando deferido o requerimento de credenciamento, o Diretor de Habilitação do DETRAN/RJ publicará a portaria de credenciamento.
Art. 18. Após a publicação da portaria de credenciamento, o DETRAN/RJ disponibilizará à empresa as chaves de acesso ao sistema, bem como o Manual de Integração.
Art. 19. A empresa credenciada deverá realizar a instalação de sua solução de verificação no ambiente disponibilizado pelo DETRAN/RJ, bem como a integração com os webservices do DETRAN/RJ para a validação facial, verificação de aulas, candidatos, instrutores e demais requisitos de segurança que conferem a legitimidade das aulas e dos participantes.
Art. 20. Após a instalação da solução e a plena integração dos sistemas, a empresa credenciada realizará uma apresentação, em horário agendado pela Diretoria de Habilitação, da verificação facial, dos requisitos de segurança e demais serviços da plataforma, dentro da base de homologação.
Art. 21. Sendo bem executada a apresentação e a verificação do sistema nos moldes do artigo anterior, a empresa credenciada estará apta a firmar acordos ou contratos comerciais com os CFCs, para fornecer a sua plataforma eletrônica de aulas técnico-teóricas de ensino remoto.
Art. 22. O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de um ano, a contar da publicação da respectiva portaria, mas observará também a vigência da Resolução 783/2020 do CONTRAN, bem como a duração da Pandemia de COVID-19.
Parágrafo Único. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições exigidas nesta Portaria, de modo que a alteração da razão social, a alteração de endereço da sede, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, mediante a juntada de toda a documentação comprobatória de que a empresa mantém atendidos os requisitos exigidos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. A renovação do credenciamento será anual, desde que requerida pela credenciada.
- 1°O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser firmado pelos sócios/proprietários e apresentados à Diretoria de Habilitação com até 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade do alvará de funcionamento.
- 2°O requerimento de renovação de credenciamento deverá contera documentação exigida para o credenciamento.
Art. 24 – No caso em que a credenciada apresentar documentação incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da pendência.
- 1°Ultrapassado o período para saneamento das pendências verificadas, sem a devida regularização, a credenciada terá suas atividades suspensas.
- 2°Transcorridos 90 (noventa) dias de suspensão das atividades em decorrência da incompletude ou inadequação da apresentação dos documentos necessários à renovação do credenciamento, sem justificativa pertinente, a empresa será descredenciada.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO DETRAN/RJ
Art. 25. Compete ao DETRAN/RJ:
I – credenciar as empresas, desde que atendam aos requisitos da presente Portaria;
II – garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional à credenciada;
III – informar aos CFCs as empresas credenciadas para o fornecimento da solução objeto desta Portaria;
IV – estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas nas credenciadas;
V – providenciar aditamentos à presente Portaria e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;
VI – fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelas Credenciadas com o DETRAN/RJ;
VII – deliberar sobre os casos omissos eventualmente apresentados pelas credenciadas, pelos CFCs ou por condutores, durante a execução do serviço.
Art. 26. O exercício de fiscalização compreenderá o livre acesso aos dados relativos à administração, aos equipamentos e aos recursos técnicos utilizados pela credenciada.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS CREDENCIADAS
Art. 27. Compete às Credenciadas:
I – informar ao DETRAN/RJ qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia;
II – permitir o livre acesso aos documentos, fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou auditoria autorizados pelo DETRAN/RJ;
III – não praticar qualquer ato vedado nesta Portaria e na legislação vigente;
IV – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/RJ;
V – manter sigilo das informações trafegadas entre os seus servidores e o DETRAN/RJ;
VI – assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços desta Portaria;
VII – cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, as Resoluções do CONTRAN, as normas e as orientações estabelecidas pelo DENATRAN, CETRAN/RJ e DETRAN/RJ;
VIII – zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
IX – atender às convocações do DETRAN/RJ;
X – comunicar ao DETRAN/RJ, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos das aulas teóricas dos CFCs, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XI – adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XII – interligar-se com o DETRAN/RJ;
XIII – utilizar, durante a vigência do credenciamento, os sistemas informatizados do DETRAN/RJ exclusivamente para a execução das atividades previstas nesta Portaria;
XIV – disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/RJ;
XV – manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos serviços prestados aos CFCs e o controle de frequência das aulas teóricas pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, à disposição da fiscalização;
XVI – enviar o resultado das aulas concomitantemente ao fechamento delas, guardando o arquivo para novo envio em caso de falha;
XVII – fornecer suporte completo na parte administrativa e dos usuários da ferramenta para os CFCs e os candidatos vinculados.
Art. 28. A empresa credenciada será responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus colaboradores envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando o DETRAN/RJ de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN/RJ em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 29. Os tributos devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da credenciada, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus colaboradores a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/RJ de qualquer responsabilidade.
Art. 30. A credenciada e seus sócios responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma desta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se:
I – por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/90;
II – pelo uso incorreto e/ou indevido do acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RJ;
III – pela alimentação incorreta e/ou indevida dos bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN/RJ, assegurando a sua veracidade;
IV- pela utilização incorreta e/ou indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/RJ.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS CFCS
Art. 31. Compete aos CFCs:
I – contratar apenas serviços de empresas credenciadas e homologadas pelo DETRAN/RJ;
II – fiscalizar e controlar as aulas ministradas com a utilização da plataforma eletrônica, responsabilizando-se pela divulgação e pelo acesso dos candidatos que optarem por este formato de aula;
III – confirmar as aulas no sistema de habilitação após a conclusão delas.
Art. 32. O DETRAN/RJ não se responsabilizará por falhas, erros ou quedas nas transmissões das plataformas, ficando a cargo do CFC a fiscalização e o controle da prestação do serviço por ele contratado.
Parágrafo Único. O DETRAN/RJ não prestará qualquer tipo de suporte à utilização das plataformas contratadas pelos CFCs, ficando este serviço sob a responsabilidade da empresa escolhida.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS CREDENCIADAS E AOS SEUS SÓCIOS
Art. 33. A credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
III – cassação do credenciamento.
Art. 34. Qualquer pessoa, fisica ou jurídica, poderá representar contra as irregularidades praticadas pelos sócios, gestores ou funcionários.
Art. 35. Constituem infrações passíveis de aplicação de advertência por escrito:
I – o não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pelo DETRAN/RJ;
II – praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos usuários ou aos servidores do DETRAN/RJ;
III – deixar de atender ou orientar, sem motivo, usuário ou CFC que solicite a prestação de seu serviço;
IV – realizar propaganda de seus serviços contrária à ética profissional, falsa ou enganosa, bem com oferecer facilidades indevidas.
Art. 36. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I – reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II – desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;
III – descumprimento das normas de trânsito, de convocações e de atos do DETRAN/RJ;
IV – prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
V – incidência em reiterados erros que evidenciam inobservância das regras contidas nas Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria.
- 1°A penalidade de suspensão pode variar de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, de modo que o período será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da infração cometida.
- 2°Durante o período de suspensão, a credenciada não poderá realizar suas atividade no que tange ao credenciamento.
Art. 37. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:
I – reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
II – ceder ou transferir, a qualquer titulo, o credenciamento;
III – praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública e/ou privada;
IV – adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas;
V – emissão fraudulenta ou irregular de documentos ou certificados;
VI – inserir, facilitar ou induzir o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
VII – alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
VIII – falsificar ou adulterar documentos;
IX – deixar de armazenar os registros dos relatórios das aulas;
X – fraudar ou manipular os registros das aulas.
Parágrafo Único. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos a empresa poderá requerer novo credenciamento.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES, DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 38. A credenciada que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos nas Resoluções do CONTRAN, nesta Portaria e em normas complementares, ficará sujeita ao impedimento de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RJ, até a sua efetiva adequação.
Parágrafo Único. A medida administrativa de que trata o caput se dará, sempre, em caráter cautelar, ante ao risco eminente de prejuízo a Administração Pública, assegurados no processo administrativo a ampla defesa e o contraditório.
Art. 39. Caberá à Corregedoria e a Diretoria de Habilitação – do DETRAN/RJ a apuração das infrações previstas nesta Portaria e praticadas pelas empresas credenciadas para o fornecimento de plataformas de ensino remoto.
Art. 40. A aplicação das penalidades é competência exclusiva do Diretor de Habilitação do DETRAN/RJ e será precedida de Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
- 1°Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contado do recebimento da notificação.
- 2°Das decisões administrativas cabe recurso, em face das razões de legalidade e de mérito.
- 3°Ao Presidente do DETRAN/RJ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão do Diretor do DETRAN/RJ.
- 4°Os recursos, uma vez impetrados, não gerarão efeitos suspensivos.
- 5°Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições daLei n° 5.427, de 01 de abril de 2009, e da Resolução n° 789/2020 do CONTRAN.
Art. 41. São vedadas às empresas credenciadas:
I – a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades fins para as quais foram credenciadas;
II – o exercício das atividades para as quais foram credenciadas estando com as atividades suspensas ou com o prazo de credenciamento vencido;
III – a realização de suas atividades em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria;
IV – a manutenção de vínculos profissionais, a qualquer titulo, com servidores do DETRAN/RJ;
V – a Contratação de servidores públicos em exercício no DETRAN/RJ;
VI – a inserção na composição societária de servidor público, despachante ou sócio/proprietário de outras empresas credenciadas pelo DETRAN/RJ para qualquer das atividades de trânsito de sua atribuição;
VII – o uso de símbolos e da identidade visual exclusivos do DETRAN/RJ, bem como o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/RJ.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A Diretoria de Habilitação organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, bem como às penalidades porventura aplicadas após processo administrativo.
Art. 43. O pedido de suspensão ou de descredenciamento voluntário da empresa deverá ser encaminhado formalmente à Diretoria de Habilitação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 44. As empresas credenciadas deverão utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN/RJ para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.
Art. 45. O credenciamento objeto desta Portaria é oncedido a titulo precário pelo DETRAN/RJ e está condicionado ao interesse público e à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 46. Os casos omissos, não abarcados por esta Portaria, serão resolvidos pelo Diretor Geral de Habilitação do DETRAN/RJ.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020
ADOLPHO KONDER H. DE C. FILHO
Presidente do DETRAN/RJ