O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 04/20 (DOU 07/04/20), fica acrescentado o Capítulo LXXXI ao Título I, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXXI
DA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETROBRAS E PELA TRANSPETRO
1.0 – REGIME ESPECIAL
1.1 – Nas operações de remessa para armazenagem e de movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural, realizadas, no sistema dutoviário, pelos estabelecimentos da Petrobras, CNPJ base 33.000.167 e da Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), CNPJ base 02.709.449 deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 13/17.
1.1.1 – O depositante poderá obter inscrição no CGC/TE no mesmo endereço do depositário.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.