CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto n° 6.206, de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID;
CONSIDERANDO, precipuamente, o intuito de consolidar as diversas Resoluções anteriormente editadas com fulcro na competência acima disposta;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação realizada no dia 25 de novembro, de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o enquadramento consolidado dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar em conformidade com os Níveis de Risco estabelecidos no Decreto n° 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 02, de 03 de julho de 2020.
Rio Branco-AC, 25 de novembro de 2020.
ALYSSON BESTENE
Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19
Decreto n° 5.465/2020
ANEXO I |
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ITEM |
SETORES |
EMERGÊNCIA (VERMELHA) |
ALERTA (LARANJA) |
ATENÇÃO(AMARELA) |
CUIDADO (VERDE) |
1 |
Parques, quadras poliesportivas, campos de futebol comunitário, espaços destinados para atividades físicas e similares. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Apenas para atividade física individual. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
2 |
Lojas de Móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, comunicação, informática, áudio, vídeo e colchoarias. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e drive-thru. |
Sim,seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e drive-thru. |
3 |
Lojas de materiais de construção, empresas e obras do ramo da construção civil e demais estabelecimentos de sua cadeia de produção, distribuição e comercialização (olaria/cerâmicas, serraria, marcenarias marmoraria, etc). |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e drive-thru. |
4 |
Bares e similares. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 30% do número de mesas contidas no ambiente interno; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. Com funcionamento até às 00h00 (meia-noite). As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumpridos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambiente interno; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumpridos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e/ou drive-thru. As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumpridos os protocolos sanitários. |
5 |
Distribuidoras de bebidas. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e drive-thru. |
6 |
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias e similares. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 30% do número de mesas contidas no ambiente interno; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. Com funcionamento até às 23h00. As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumpridos os protocolos sanitários. As áreas recreativas desses estabelecimentos poderão funcionar com 30% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambiente interno; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. Restaurantes self-service deverão ter protocolo e autorização específicos. As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumpridos os protocolos sanitários. As áreas recreativas desses estabelecimentos poderão funcionar com 50% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e drive-thru. Restaurantes self service deverão ter protocolo e autorização específicos.Ficarão proibidos Música ao Vivo e Som ambiente em volume elevado. As áreas recreativas desses estabelecimentos poderão funcionar com 80% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
7 |
Escritórios e atividades do ramo imobiliário. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
Sim, seguindo protocolo sanitário: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
8 |
Escritórios de profissionais liberais (engenharia, arquitetura, advocacia, contabilidade, consultoria econômica e administrativa, etc). |
Conforme Decreto n° 5.496/2020. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
9 |
Concessionárias e lojas de comércio de automóveis e motocicletas, lojas de autopeças. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 30% do total para visitação; agendamento prévio para serviços. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 50% do total para visitação; agendamento prévio para serviços. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 80% do total. |
10 |
Oficinas mecânicas, serviços de manutenção veicular em geral, borracharias, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 30% do total; agendamento prévio. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 50% do total; agendamento prévio |
Sim, seguindo protocolo sanitário: Capacidade limitada a 80% do total; agendamento prévio. |
11 |
Comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios e de saúde em geral (supermercados, mercadinhos, mercearias, açougues, frigoríficos, peixarias, padarias/panificadoras, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, drogarias e farmácias de manipulação). |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
12 |
Lojas de artigos de confecções e comércio varejista de atividades não essenciais. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e/ou drive-thru. |
13 |
Shoppings centers, galerias e centros comerciais. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e/ou drive-thru; funcionamento da praça de alimentação limitado a 30% de sua capacidade; as áreas recreativas poderão funcionar com até 30% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e/ou drive-thru; funcionamento da praça de alimentação limitado a 50% de sua capacidade; as áreas recreativas poderão funcionar com até 50% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e/ou drive-thru; funcionamento da praça de alimentação limitado a 80% de sua capacidade; as áreas recreativas poderão funcionar com 80% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
14 |
Salão de beleza, clínica de estética e similares. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total; com agendamento. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total; com agendamento. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total. |
15 |
Academias de ginástica, clubes esportivos e de lazer, e similares. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total; |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total; |
16 |
Competições de futebol profissional, amistosos e treinamentos no âmbito das entidades vinculadas à Federação de Futebol do Acre; escolinhas de futebol para o público infantil; e atividades do atletismo. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
17 |
Teatros, cinemas e apresentações culturais. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total. |
18 |
Templos, igrejas, cultos, missas e atividades religiosas e similares. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total. |
19 |
Hotéis, pousadas, motéis e similares. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 30% do total de quartos. Para as áreas de Restaurante, Academia e Salão de Eventos serão aplicadas as regras previstas nos itens 6, 15 e 25, respectivamente. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 50% do total de quartos. Para as áreas de Restaurante, Academia e Salão de Eventos serão aplicadas as regras previstas nos itens 6, 15 e 25, respectivamente. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 80% do total; |
20 |
Centros e escolas de formação e capacitação, estúdios de dança, escolas/estúdios de música, centro de formação de condutores de veículos automotores e similares. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total. |
21 |
Transportes público coletivo de passageiros urbano e rodoviário. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada aos assentos do veículo, conforme regulamentação. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada aos assentos do veículo, conforme regulamentação. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada aos assentos do veículo, conforme regulamentação. |
22 |
Transporte público fluvial de passageiros. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, mantendo distância segura entre passageiros. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, mantendo distância segura entre passageiros. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, mantendo distância segura entre passageiros. |
23 |
Transporte e entrega remunerada de cargas em geral. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
24 |
Transporte remunerado de passageiro individual (taxi, mototaxi, aplicativos, etc). |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
25 |
Eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, bem como eventos comemorativos e sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em igrejas, cerimoniais, restaurantes e buffets. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, com restrição de até 100 (cem) pessoas por evento em locais cuja capacidade ultrapasse esse quantitativo. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total. |
26 |
Serviços de captação, tratamento e abastecimento de água, coleta de lixo, tratamento de esgotamento sanitário. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
27 |
Serviços e estabelecimentos ligados à transmissão e distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás e combustíveis, incluindo postos de abastecimento. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
28 |
Hospitais e clínicas particulares; consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicólogos, clínicas de vacinação, óticas e demais estabelecimentos da cadeia de saúde da população. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
29 |
Consultórios e clínicas veterinárias, pet shops, casas de ração e nutrição animal, comércio de produtos agropecuários e defensivos agrícolas e demais estabelecimentos da cadeia de saúde e nutrição animal e produção agrícola. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
30 |
Serviços funerários e cemitérios. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
31 |
Empresas de manutenção, reposição, inspeção assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluindo elevadores, escadas rolantes, equipamentos médicos e odontológicos, equipamentos de refrigeração e climatização. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
32 |
Bancos, lotéricas, correspondentes bancários e financeiras. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
33 |
Serviços de imprensa e jornalismo. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
34 |
Empresas e serviços de segurança privada, vigilância e transporte de valores. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
35 |
Lavanderias, serviços de controle de pragas e sanitização. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
36 |
Serviços postais e de telecomunicação, incluso empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
37 |
Comércio de rua e ambulantes em geral. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, barreira física, marcação horizontal e serviço de pague-leve. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, barreira física, marcação horizontal e serviço de pague-leve. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, barreira física, marcação horizontal e serviço de pague-leve. |
38 |
Feiras livres de comercialização de gêneros alimentícios de produção rural. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários e distanciamento seguro entre barracas, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários e distanciamento seguro entre barracas, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários e distanciamento seguro entre barracas, além de delivery e/ou drive-thru. |
39 |
Serviços de conservação e limpeza. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
40 |
Agências de turismo, passeios e excursões. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: apenas serviços de atendimento ao público. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: apenas serviços de atendimento ao público. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
41 |
Malharias, ateliês de costura e demais serviços de corte e costura. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
42 |
Indústria em geral. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: mediante agendamento prévio. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: mediante agendamento prévio. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: mediante agendamento prévio. |
43 |
Gráficas, e serviços de impressão |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
44 |
Clínicas de Ensino, Laboratórios de Práticas e similares, de Instituições de Ensino Superior. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% da ocupação. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% da ocupação. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 80% de ocupação. |
45 |
Atividades curriculares de estágios supervisionados em Unidades de Saúde. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Conforme Portaria SESA-CRE 341 de 3 de agosto de 2020 e suas alterações. |
Conforme Portaria SESA-CRE 341 de 3 de agosto de 2020 e suas alterações. |
Conforme Portaria SESA-CRE 341 de 3 de agosto de 2020 e suas alterações. |
46 |
Utilização de espaços de Instituições Educacionais para concursos, certames, processos seletivos e similares. |
Conforme Decreto n° 5.496/2020 e suas alterações. |
Mediante submissão ao CAECOVID. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários. |
OBSERVAÇÕES: (1) Durante a fase de emergência (vermelha), permanecem válidas todas as disposições do Decreto n° 5.496/2020 que versem sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e a proibição de atividades no âmbito estadual, observadas ainda as disposições da Subseção I do Capítulo III do Decreto 6.206/2020. (2) Em todos os Níveis de Risco é permitido o funcionamento de empresas e escritórios de profissionais liberais através da utilização dos serviços de atendimento presencial mediante agendamento prévio, delivery, meio remoto ou drive-thru, salvo no caso de iminente risco de colapso do sistema de saúde, hipótese que poderá acarretar a edição de medidas restritivas mais drásticas do que as previstas no Decreto n° 5.496/2020 , conforme disposto no art. 8°, parágrafo único, do Decreto n° 6.206/2020. |