CONSIDERANDO o disposto no art. 16, do PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS OVINOS – PROESO, na Lei n° 13.467, de 15 de junho de 2010, atualizada pela a Lei n° 15.021, de 15 de agosto de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 52.434 de 26 de junho de 2015;
CONSIDERANDO as informações científicas a respeito do agente brucella ovis , da epidemiologia da doença e dos dados da SEAPDR de trânsito animal de ovinos;
CONSIDERANDO o parecer técnico baseado nos resultados de diagnósticos obtidos e na avaliação de risco; Considerando a continuidade e a evolução do Programa Estadual de Sanidade Ovina;
CONSIDERANDO o processo administrativo eletrônico n° 20150000007031;
RESOLVE:
Art. 1° Será exigida a Guia de Trânsito Animal (GTA) para a movimentação de ovinos e caprinos, no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° Além da exigência prevista no caput, para a movimentação de ovinos machos, inteiros e acima de seis (6) meses de idade, será exigido o exame negativo para Epididimite Ovina, com validade de 60 (sessenta) dias a partir da data da colheita.
§ 2° Os exames poderão ter validade de 180 (cento e oitenta) dias desde que sejam testados, na mesma ocasião, todos os ovinos machos, inteiros e acima de seis (6) meses de idade existentes na propriedade.
§ 3° Ficam dispensados da realização do exame de Epididimite Ovina os ovinos destinados ao abate ou com idade inferior a seis (6) meses.
Art. 2° Para o trânsito interestadual ou internacional de ovinos será exigida a apresentação da GTA e exames exigidos conforme o destino.
Art. 3° A participação de ovinos machos, inteiros e acima de seis (6) meses de idade em eventos agropecuários, somente será permitida com a apresentação de exame negativo para Epididimite Ovina e o prazo de validade do exame negativo deverá cobrir todo o período do evento.
Art. 4° As medidas previstas nesta Instrução Normativa deverão ser aplicadas observando as demais recomendações do Programa Estadual de Sanidade Ovina.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2020.
LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI,
Secretário de Estado.