A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO o disposto no art. 186, § 1°, da Lei 2.597, de 30 de setembro de 2008, e no art. 7° da Resolução SMF n° 18, de 12 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução tem por objeto estabelecer os parâmetros para a realização do 5° sorteio de prêmios referente ao Programa Nota Fiscal Niteroiense.
Art. 2° O 5° sorteio de prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços que receberam a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) terá como referência os números sorteados na extração da Loteria Federal do dia 09 de dezembro de 2020.
Art. 3° Concorrerão ao 5° sorteio de prêmios as pessoas naturais tomadoras de serviços cujos códigos atribuídos às NFS-e sejam da série 4 (quatro), correspondente a NFS-e emitidas entre os dias 11 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020, e que forem consideradas aptas nos termos do art. 2° da Resolução SMF n° 18, de 12 de maio de 2017.
Art. 4° Serão considerados premiados os titulares das NFS-e cujos códigos para sorteio contiverem os algarismos que satisfizerem as regras de apuração previstas no art. 4° da Resolução SMF n° 18, de 12 de maio de 2017, com base no resultado da extração da Loteria Federal realizada pela Caixa Econômica Federal – CEF – regulada pelo Decreto-Lei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1° Serão contemplados os códigos cujos números sequenciais apresentarem, cumulativamente, a conformação descrita nos incisos I a VI do § 1° do art. 6° da Resolução n° SMF n° 18, de 12 de maio de 2017, da ordem das unidades até a ordem das centenas de milhar.
§ 2° Para os fins do disposto no caput deste artigo, será considerada como titular da NFS-e a pessoa natural tomadora do serviço que tiver seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF indicado no documento fiscal ao qual tiver sido atribuído o código contemplado.
Art. 5° O prêmio a ser pago em dinheiro à pessoa natural titular do código sorteado será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo.
§ 1° No caso de haver mais de um código contemplado, na forma do § 1° do art. 6° desta Resolução, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) será dividido em partes iguais entre todos os contemplados.
§ 2° No caso disposto no § 1°, quando a divisão do valor do prêmio entre os contemplados resultar em um número representado por uma dízima periódica, o valor a ser pago em relação a cada código contemplado será calculado até duas casas decimais, sem arredondamento do algarismo correspondente à segunda casa decimal.
§ 3° No caso em que o código sorteado corresponder a NFS-e considerada inapta nos termos do art. 2° da Resolução SMF n° 18, de 12 de maio de 2017, serão observadas as seguintes regras:
I – o prêmio referente a NFS-e inapta não será pago ao tomador identificado na NFS-e; e
II – o valor do prêmio referente a NFS-e inapta será considerado nulo e não será rateado entre os premiados remanescentes.
Art. 6° Os procedimentos necessários ao pagamento dos prêmios serão automatizados através do sistema da NFS-e, conforme alínea “a” do inciso V do art. 7° da Resolução n° SMF n° 18, de 12 de maio de 2017.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.