O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acerca das competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 139-A e 139-B da Lei n° 9.503, de 1997 – CTB, que dispõe sobre o transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e a competência municipal para regulamentar a atividade no âmbito de sua circunscrição;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício da atividade dos profissionais em entrega de mercadorias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.436, de 6 de julho de 2011, que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.997, de 18 de junho de 2014, que inclui o § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 410 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais que exerçam atividade remuneradas na condução de motocicletas e motonetas
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 32 do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Cetran/RS), de 3 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para a regulamentação do exercício da atividade de motofrete em âmbito municipal; e
CONSIDERANDO o disposto nas normatizações do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) sobre o registro, na categoria aluguel, de motocicletas, motonetas e triciclos, destinados ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 297 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), de 26 de fevereiro de 2002, que estabelece limites para a emissão de gases poluentes pelo escapamento de motocicletas e veículos similares;
DECRETA:
Art. 1° Ficam regulamentados os procedimentos para a expedição de autorização e para o exercício do serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, denominado motofrete, no âmbito do Município de Porto Alegre.
Art. 2° Em atenção ao disposto na legislação federal e estadual que disciplinam a matéria, os condutores deverão regularizar da seguinte forma:
I – junto ao Município de Porto Alegre, por meio de autorização municipal, a ser expedida pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
II – após o regular licenciamento e emplacamento, junto ao Detran/RS, na categoria aluguel (placa vermelha);
Parágrafo único. A autorização municipal, referida no inc. I deste artigo, será expedido individualmente por veiculo, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível, possuindo validade na circunscrição do Município de Porto Alegre.
Art. 3° São requisitos para a concessão da autorização para o serviço de motofrete, nos termos do art. 4° do Anexo I da Resolução n° 32/2010 do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran/RS).:
I -autorizatária Pessoa Jurídica:
a) possuir sede no Município de Porto Alegre;
b) ter alvará de localização e funcionamento, válido e regular;
c) ter registro na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul;
d) ter cópia autenticada dos documentos de constituição da pessoa jurídica e suas alterações;
e) ter comprovante da situação cadastral regular do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a ser obtido junto à Receita Federal;
f) ter comprovante do endereço profissional, por meio de documento emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
g) ter certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
h) ter certidões de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
i) ter relação dos veículos que serão utilizados para a prestação do serviço, com o devido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e
j) ter cadastro dos condutores que realizarão o serviço em favor da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 5° deste Decreto, com a apresentação dos seguintes documentos:
1. apólice de seguro no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte ou invalidez permanente, ocorridos durante a execução da atividade de que trata este Decreto, relativamente a todos os empregados que se utilizam de veículos de 2 (duas) rodas para o prestação do serviço de motofrete;
2. certificado de aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), relativamente a todos os motociclistas empregados cadastrados pela pessoa jurídica;
3. cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), qualificação e registro do vínculo, de todos os motociclistas empregados cadastrados pela pessoa jurídica;
4. relação de empregados do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (SEFIP-GFIP);
II – autorizatária Pessoa Física:
a) ter cadastro do condutor, conforme art. 5° deste Decreto;
b) ter certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
c) ter certidão de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) ter cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do veículo que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e
e) ter certificado válido de aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Art. 4° Constituem requisitos para a utilização de veículos para a execução do serviço atividade de motofrete, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente:
I – a existência e pleno funcionamento dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 139-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II – o regular licenciamento e emplacamento, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), na categoria aluguel (placa vermelha);
III – a aprovação em vistoria semestral que ateste que o veículo se encontra em plenas condições mecânicas, a ser realizada pela EPTC ou pelo Detran/RS, conforme disposições do art. 4° da Resolução n° 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e nas normatizações do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) sobre o registro, na categoria aluguel, de motocicletas, motonetas e triciclos, destinados ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete.
Parágrafo único. Os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter, no máximo, 7 (sete) anos de fabricação, conforme disposto no art. 3°, parágrafo único, do Aenxo I da Resolução n° 32 do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Cetran/RS).
Art. 5° A função de condutor de veículo do serviço de motofrete somente poderá ser exercida pelos profissionais que cumprirem os seguintes requisitos, nos termos das Resoluções n° 356 e n° 410 do Contran e da Resolução n° 32/2010 do Cetran/RS:
I – possuir, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – encontrar-se habilitado, no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria A;
III – apresentar comprovante de residência emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
IV – apresentar certificado válido de aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Contran;
V – apresentar apólice de seguro com o valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte ou invalidez permanente, ambos durante o exercício profissional de que trata este Decreto, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) ou pelos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho;
VI – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Art. 6° Na execução do serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos (motofrete), deverão ser observados as seguintes determinações, nos termos do art. 12 da Resolução n° 356 do Contran:
I – é proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos que trata este Decreto, com exceção de botijões de gás, com capacidade máxima de 13 (treze) quilos, e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar;
II – o transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) centímetros;
III – é vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
Art. 7° É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, nos termos da Lei Federal n° 12.436, de 6 de julho de 2011.
Art. 8° É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas contratarem motociclistas em desacordo com o estabelecido na legislação, sob pena de sua responsabilização nos termos dos arts. 6° e 7° da Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 9° O exercício de atividade de motofrete em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto constitui infração de trânsito e ensejará a aplicação das penalidades dispostas na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB):
I – no art. 230, incs. V, IX, X e XII;
II – no art. 231, incs. IV, V, VIII e X;
III – no art. 232; e
IV – no art. 244, incs. I, VIII e IX.
Art. 10. O Anexo I faz parte deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I – o Decreto n° 17.172, de 27 de julho de 2011; e
II – o Decreto n° 18.185, de 28 de janeiro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO I
MODELO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL