O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6° da lei municipal 3.359/18, e considerando a necessidade de realização de julgamentos virtuais no âmbito de Conselho Municipal de Recursos Administrativos do Município, em face de situações excepcionais que impossibilitam a realização de julgamentos presenciais;
CONSIDERANDO, ainda, que a adoção de julgamentos sob a forma virtual é uma tendência no meio jurídico nacional; e
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Recursos Administrativos do Município deve buscar manter, ainda que de forma remota, a sua atividade jurisdicional administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O Conselho Municipal de Recursos Administrativos do Município de Niterói poderá realizar sessão de julgamento virtual de processos, por meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o processo objeto de julgamento tenha sido protocolado e tramitado por meio eletrônico ou integralmente digitalizado garantindo-se acesso integral aos autos a todos os membros presentes na sessão de julgamento; e
II – não tenha sido requerido, no processo objeto de julgamento, sustentação oral pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Art. 2° A sessão de julgamento virtual será realizada por intermédio de ferramenta de videoconferência.
§ 1° No horário designado para início da sessão de julgamento virtual, conforme pauta publicada previamente, os membros do Conselho Municipal de Recursos Administrativos do Município deverão estar conectados à ferramenta de reuniões para participação na sessão.
§ 2° As participações e intervenções na sessão de julgamento virtual serão controladas por meio dos recursos de controle de microfone disponíveis na ferramenta de reuniões.
§ 3° A responsabilidade pela conexão à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à videoconferência para realização de sessão de julgamento será exclusiva de cada membro do Conselho Municipal de Recursos Administrativos do Município.
§ 4° No caso de surgimento de problema técnico, no curso do julgamento virtual, que inviabilize a participação de Conselheiro ou de Representante, o julgamento poderá ser suspenso, a critério do Presidente, até que o problema seja superado, podendo ser retomado na mesma sessão ou em outra sessão a ser previamente comunicada pela Presidência.
Art. 3° A sessão de julgamento virtual seguirá o mesmo rito estabelecido no Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Administrativos para as sessões presenciais.
Art. 4° A pauta da sessão de julgamento virtual será publicada no site da Procuradoria Geral do Município de Niterói, fazendo menção quanto à forma não presencial de realização da sessão de julgamento.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Niterói, 27 de novembro de 2020.