O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar o aumento no número de casos e internações decorrentes da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Os bares e restaurantes deverão ter seu funcionamento encerrado às 23h.
Art. 2° Continuam em vigor todos os protocolos e medidas de segurança impostos na Letra E do Anexo Único do Decreto n° 40.939, de 02 de julho de 2020, respeitando o horário de funcionamento determinado neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de dezembro de 2020
133° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA