O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 20 da Lei n° 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°, com as seguintes redações:
§ 1° Fica assegurada a disponibilização de macas e camas adaptadas para uso de paciente com deficiência, obesidade grave ou mórbida, nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal, para internação e realização de exames de saúde, com vistas a garantir o direito à igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2° Os hospitais e as unidades de pronto atendimento – UPAs da rede pública de saúde do Distrito Federal, bem como os estabelecimentos hospitalares privados, devem estar preparados para receber pacientes e clientes com deficiência, adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade, conforme a legislação em vigor.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de dezembro de 2020.
133° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA