O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1° do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o art. 51-A a Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51-A. Os projetos de outorga de recursos hídricos sujeitos a licenciamento ambiental serão elaborados por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos §§ 1° e 2° ao art. 218 da Lei n° 14.675, de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 218.
§ 1° O empreendedor que comprovar por declaração própria que possui reservatório ou abastecimento de água que garanta a necessidade da atividade ou do empreendimento em momento de estiagem fica dispensado da construção de cisterna.
§ 2° Para a dispensa prevista no § 1° deste artigo o empreendedor deverá também apresentar declaração da prefeitura municipal que atesta que a atividade ou o empreendimento nos últimos 3 (três) anos não necessitou de abastecimento emergencial de água do Município em época de estiagem.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1° de dezembro de 2020.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente