O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n° 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei n° 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 11136/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.159 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53.
………………………………..
§ 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). ” (NR)
ALTERAÇÃO 4.160 – A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26 , III, “f”)
………………… | ………………… | ………………… |
3.3. | Veículos elétricos ou hibridos | |
3.3.1. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.40.00 |
3.3.2. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.50.00 |
3.3.3. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.60.00 |
3.3.4. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.70.00 |
3.3.5. | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 |
………………… |
………………… |
………………… |
8. | REBOQUES E SEMIRREBOQUES PARA QUAISQUER VEÍCULOS | |
8.1. | Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias | 8716.3 |
9. | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 Á POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS | |
9.1. | Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 | 8707.90.90 |
10. | IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS | 89.03 |
……………………………….. ” (NR)
ALTERAÇÃO 4.161 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9°, I)
………………… | ………………… | ………………… |
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água |
8424.30.10 |
………………… | ………………… | ………………… |
ALTERAÇÃO 4.162 – A Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9°, II)
………………… | ………………… | ………………… |
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.29 |
………………… | ………………… | ………………… |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10
8432.39.10 |
………………… | ………………… | ………………… |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00
8701.92.00 8701.93.00 8701.94.00 8701.95.00 |
………………… | ………………… | ………………… |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.163 – O Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2°, XLII e art. 3°, XXIII)
1. | Fio de nylon 8.0 | 3006.10.19 |
2. | Fio de nylon 10.0 | 3006.10.19 |
3. | Fio de nylon 9.0 | 3006.10.19 |
………………… |
………………… |
………………… |
51. | Clipe venoso de prata ou titânio | 9018.90.95 |
………………… |
………………… |
………………… |
192. | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | 8479.89.99 |
………………… |
………………… |
………………… |
………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.164 – O Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei n° 17.878/19, art. 6°)
(Art. 26, III, “m”)
………………… | ………………… | ………………… |
03. |
Madeira e seus derivados de reflorestamento |
|
………………… | ………………… | ………………… |
03.5. |
Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios |
4418.20 |
………………… | ………………… | ………………… |
12. | ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA | 6803.00.00 |
13. | ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS | 6810.91.00 |
14. | PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA | |
14.1. | Tijolos de cerâmica | 6904.10.00 |
14.2. | Telhas de cerâmica | 6905.10.00 |
14.3. | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 |
15. | TELAS ELETROSSOLDADAS | 7314.20.00 |
16. | CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA | 9403.60.00 |
16.1. | Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos | 6810.99 |
………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.165 – O art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°
………………………………..
XLII –
………………………………..
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS); Alterado pelo Decreto n° 963/2020 (DOE de 02.12.2020), efeitos a partir de 02.12.2020
………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.166 – O art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°
………………………………..
XXIII –
………………………………..
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o CONFINS; e
………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.167 – O art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°
………………………………..
XVII –
………………………………..
b)
1. cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina; ou
………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.168 – O art. 9° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°
………………………………..
II –
………………………………..
b) em:
1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos porcento), nas opereções internas sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.169 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
………………………………..
§ 29.
………………………………..
IV –
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros);
………………………………..
§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 30 de abril de 2021, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – à alínea “a” do inciso IV do § 29 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1° de janeiro de 2020;
II – ao § 46 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1° de agosto de 2019;
III – à Alteração 4.163, que produz efeitos a contar de 8 de agosto de de 2019;
IV – às Alterações 4.160, 4.164 e 4.167, que produzem efeitos a contar de 1° de janeiro de 2020;
V – às Alterações 4.159 e 4.168, que produzem efeitos a contar de 1° de março de 2020;
VI – ao inciso I do caput do art. 3° deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1° de janeiro de 2016; e
VII – ao inciso II do caput do art. 3° deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1° janeiro de 2020.
Art. 3° Ficam revogados os seguinte dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o § 1° do art. 27 do Regulamento; e
II – o item 8 da Seção I do Anexo 1.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
PAULO ELI