LEI N° 8.355, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020. Acrescenta o artigo 17-A a Lei 5900/966, para reduzir alíquota do ICMS nas operações com os seguintes produtos, tendo sua vigência a partir da sua publicação:
I – armas de fogo;
II – coletes balísticos;
III – munição;
IV – insumos para recarga de munição;
V – prensas de recarga de munição e suas matrizes.
VI – peças de armas de fogo, suas partes e componentes.
Destinados aos seguintes consumidores finais:
I – policiais e bombeiros militares de Alagoas;
II – policiais civis de Alagoas;
III – policiais penais de Alagoas;
IV – guardas municipais dos municípios de Alagoas;
V – policiais federais e policiais rodoviários federais cujos locais de lotação e de domicilio estejam situados no território alagoano;
VI – atiradores, caçadores ou colecionadores, registrados no Exército Brasileiro, cujo endereço constante no Certificado de Registro esteja localizado em Alagoas.
O benefício também se aplica ao servidor inativo que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – cuja inatividade tenha ocorrido em qualquer dos cargos relacionados acima;
II – que tenha domicilio em Alagoas.