(DOE de 22/01/2013)
Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado – PPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar que contribuintes com débitos tributários objeto de parcelamento anterior, rescindido ou não, possam aderir ao programa de parcelamento incentivado em curso,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°…
I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que pago até 27 de dezembro de 2012;
Art. 3°…
I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, rescindido ou não;
….
§ 1° …..
a) Revogado;
§ 2° Será admitido o reparcelamento de débito constante de parcelamento normal, rescindidos ou não, observado o disposto no art. 1°.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao inc. I do art. 2°, que produz efeitos a contar de 20 de dezembro de 2012.
Rio Branco, 21 de janeiro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis e 52° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda