O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Convênio ICMS 49, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e do que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000016186/2020,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o inciso I do § 1° do art. 2° do Decreto Estadual n° 68.249, de 11 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, ficam extintos por remissão parcial de (Convênios ICMS 146/19 e 40/20):
(…)
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo:
I – fica condicionado a que o débito seja recolhido em moeda corrente até o dia 21 de dezembro de 2020; e
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de dezembro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais