A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reconhecido o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres à população do Estado, durante a pandemia do coronavírus, como política de fortalecimento da segurança alimentar e geração de renda.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2° Os feirantes deverão utilizar máscaras de proteção individual e as barracas deverão manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, bem como disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para seus clientes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado