O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê a atuação integrada com compartilhamento de cadastros e informações fiscais, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei ou por meio de convênio, nos termos do inciso XXII do seu artigo 37;
CONSIDERANDO que o intercâmbio de informações entre os referidos Entes também é premissa adotada pelo Código Tributário Nacional, conforme o disposto no caput do respectivo artigo 199;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Estadual e suas alterações, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional n° 80, de 12 de julho de 2017 (DOE de 18/07/2017);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, garante aos Prefeitos Municipais, às associações de Municípios e seus representantes o livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado;
CONSIDERANDO a entrada em produção do Sistema DIMP – Declaração de Meios de Pagamento, na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, contendo um conjunto de registros de transações com cartões de débito e crédito prestadas por instituições financeiras e de pagamento de que trata o Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1° As Fazendas Públicas Municipais poderão obter acesso às informações das transações financeiras com cartões de débito e crédito ocorridas no respectivo território municipal a partir de 1° de janeiro de 2020, depositadas na base de dados da SEFAZ, para fins de fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo é indispensável a existência de Termo de Cooperação vigente para intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais, entre a SEFAZ e o Município, nos moldes da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 01/2017, de 9 de maio de 2017.
§ 2° A SEFAZ disponibilizará sistema eletrônico com acesso restrito, de forma que os servidores municipais habilitados efetuem consultas, bem como possam baixar arquivos com informações relativas às transações financeiras com cartões de débito e crédito ocorridas no território do respectivo município.
Art. 2° Incumbe ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças Municipal requererem à SEFAZ, por meio de processo eletrônico, o cadastramento e habilitação dos servidores municipais que serão autorizados a acessarem a base de dados da SEFAZ, relativos às transações financeiras efetuadas com cartões de débito e crédito.
§ 1° O acesso ao Sistema Declaração de Meios de Pagamento – DIMP somente será concedido a servidor municipal efetivo ou comissionado, desde que vinculado à área de Administração Tributária do Município.
§ 2° O requerimento para cadastramento e habilitação de servidor municipal previsto no caput deste artigo deverá ser protocolado eletronicamente, por meio do sistema e-Process, contendo:
I – dados do servidor:
a) nome do servidor;
b) estado civil;
c) cargo ou profissão;
d) vínculo com a administração tributária municipal, se efetivo ou no exercício de cargo de confiança;
II – documentos anexados:
a) cópia da Cédula de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;
b) comprovante de endereço com data de emissão não anterior a mais de 90 (noventa) dias, contados, retroativamente, da data do protocolo do e-Process;
c) Certidão Negativa expedida pelo Cartório Distribuidor Cível e Criminal das Justiças Federal e Estadual, das Comarcas onde o servidor tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do pedido de cadastramento;
d) Termo de Responsabilidade, devidamente assinado e com firma reconhecida, para recebimento de informações relativas as operações com cartão de débito e crédito, conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria;
e) formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Usuário, devidamente preenchido, na forma prevista na Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10 de outubro de 2005, ou outra que vier a substituí-la.
§ 3° Na hipótese da alínea c do inciso II do § 2° deste artigo, em substituição à certidão negativa, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, desde que nela não arrolada qualquer ação pertinente a matéria relacionada com a Lei (Federal) n° 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
§ 4° As orientações e formulários-padrão para instruir o processo eletrônico serão disponibilizados no portal da SEFAZ na internet, na opção Serviços/E-process, no assunto “Cadastramento”, tipo de processo “DIMP – Declaração de Meios de Pagamentos” (http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/7551385-e-process).
§ 5° Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a, b e c do inciso II do § 2° deste artigo para os servidores municipais com habilitação ativa para acesso aos dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso de que trata a Portaria n° 084/2005-SEFAZ, de 21 de julho de 2005.
Art. 3° É responsabilidade do Prefeito Municipal e do Secretário de Finanças Municipal solicitar o cancelamento da habilitação de usuário, no Diário Oficial Página 28 quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020 N° 27.894 prazo de 1 (um) dia útil, contado da ocorrência de remoção do servidor ou designação para atividade alheia à Administração Tributária, bem como de demissão, exoneração, aposentadoria, falecimento ou qualquer outra situação que implique o desligamento do servidor da atuação na Adminis-tração Tributária do Município.
§ 1° Na hipótese de cancelamento da habilitação ou, ainda, alteração de privilégio de acesso de usuário, a Prefeitura Municipal deverá encaminhar, por meio do e-process, o formulário Atualização de Usuário, conforme o modelo previsto no Anexo II da Portaria n° 128/2005-SEFAZ.
§ 2° O cancelamento da habilitação de usuário de servidor municipal poderá ser realizado de ofício pela Unidade Gestora do Sistema vinculada a SUIRP/SARP, nas seguintes situações:
I – comprovação de utilização de documento ou de prestação de informação inidôneos para obtenção do cadastro e habilitação;
II – descumprimento do disposto no Termo de Responsabilidade;
III – falta de acesso ao sistema por período superior a 1 (um) ano;
IV – perda de vigência do Termo de Cooperação sem que haja processo protocolado na SEFAZ para fins de obtenção da respectiva renovação;
V – constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual;
VI – descumprimento de disposição desta portaria.
Art. 4° Para fins do cadastramento e da habilitação de servidor para acesso ao Sistema DIMP, nos termos desta portaria, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Portaria n° 128/2005-SEFAZ ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5° Durante o período de tramitação do processo de renovação do Termo de Cooperação entre a SEFAZ e o Município, fica autorizado, em caráter excepcional, a prorrogação de habilitação para acesso ao Sistema de que trata esta portaria, de servidores municipais já cadastrados na SEFAZ, por período não superior a 90 (noventa) dias úteis, contados da data do vencimento do referido Termo de Cooperação ou da renovação anterior, não posterior a celebração do novo Termo ou do indeferimento do correspondente pedido de renovação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica quando o requerimento para formalização do Termo de Cooperação estiver devidamente protocolado pelo Município interessado junto a SEFAZ, por meio do Sistema e-Process.
Art. 6° Para fins de salvaguardar o sigilo fiscal, ao servidor municipal cadastrado e habilitado para acesso ao DIMP aplicam-se, no que couberam, as disposições da Portaria n° 143/2018-SEFAZ, de 24 de setembro de 2018, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7° Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Superintendência de Informações do ICMS – SUIRP/SARP.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda