O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO que a Portaria n° 182/2020-SEFAZ, de 1°/10/2020 (DOE de 23/10/2020), que disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora mato-grossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, e dá outras providências, previu os procedimentos somente para os saldos credores acumulados no período de abril a outubro de 2020, silenciando quanto aos procedimentos relativos a períodos anteriores;
CONSIDERANDO ser necessário também orientar as distribuidoras quanto à forma de recuperação de saldos credores do ICMS, acumulados em virtudes de vendas de óleo diesel com isenção prevista no inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, realizadas nos meses de janeiro a março de 2020 e/ou em exercício anterior ao citado ano;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 182/2020-SEFAZ, de 1°/10/2020 (DOE 23/10/2020), que disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora mato-grossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 6° do artigo 2°, ficando acrescentado o § 8° ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 6° Na hipótese de as distribuidoras mato-grossenses possuírem saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas no período de janeiro a outubro de 2020, os referidos créditos poderão ser recuperados junto à refinaria, em 8 (oito) meses, sendo transferidos na proporção de 1/8 (um oitavo) ao mês, na forma prevista nesta portaria, desde que previamente autorizada pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento – CMGC/SUCOM, mediante requerimento formalizado via e-process.
(…)
§ 8° A autorização concedida nos termos deste artigo não homologa as respectivas operações, que ficam sujeitas à auditoria pelo Serviço de Fiscalização dentro do quinquênio decadencial.
(…).”
II – acrescentado o artigo 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Os saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas em exercício anterior a 2020, também poderão ser recuperados junto à refinaria, na forma disposta nos §§ 6°, 7° e 8° do artigo 2°, desde que ainda não transcorrido o quinquênio decadencial.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1° de dezembro de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública