A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que há necessidade da retomada gradativa à normalidade, a fim de assegurar não somente a estabilidade da economia, mas também de minimizar os efeitos danosos à saúde psicológica da população ocasionados pelo isolamento social,
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação divulgou Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, em outubro deste ano,
DECRETA:
Art. 1° É autorizado o retorno das atividades:
I – em instituições particulares de ensino, com aulas presenciais para o ano letivo 2021, as quais:
a) são responsáveis por atestar a existência de espaço físico que atenda os distanciamentos necessários à preservação da saúde dos educandos, bem como em apresentar, no caso da educação infantil, a anuência dos pais para reabertura;
b) se submetem aos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Educação e subsidiariamente às regras municipais de saúde pública contra à disseminação da Covid-19, para proteção de alunos e colaboradores.
II – em cinemas, mediante o controle de entrada de pessoas, a fim de garantir distanciamento seguro, salvo integrantes do mesmo núcleo familiar.
Art. 2° Os responsáveis pelas instituições particulares de ensino, bem como pelos cinemas, em observância ao disposto no art. 1° deste Decreto, deverão apresentar plano de descontingenciamento à Comissão de Monitoramento de que trata o Decreto n° 1.953, de 9 de outubro de 2020, assim como assinar termo de concordância, para que possam voltar às atividades.
Parágrafo único. Para fins de que trata o caput, a Comissão de Monitoramento, previamente à emissão da autorização para o retorno das atividades, solicitará à Vigilância Sanitária vistoria in loco para que seja verificado o cumprimento das normas protetivas de saúde pela instituição de ensino solicitante, que será certificado mediante emissão de parecer técnico.
Art. 3° O inciso III do art. 12 do Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12……………………………………………………………………….
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III – em boates, teatros e casas de espetáculos e, observado o disposto no Decreto n° 1.959, de 29 de outubro de 2020, eventos; (NR)
…………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..”
Art. 4° As regras estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, a depender da evolução do cenário epidemiológico.
Art. 5° É revogado o inciso V do art. 12 do Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palmas, 9 de dezembro de 2020.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas