(DOE de 22/01/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LIII do Título I, é dada nova redação aos subitens 2.1.3 e 2.1.4, conforme segue:
“2.1.3 – O quadro “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS” será preenchido na forma prevista nesse subitem.
2.1.3.1 – Campo “TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS”: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, “f”, e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subsequente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º.
2.1.3.2 – O título “ENTRADAS INTERESTADUAIS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%” será preenchido conforme segue:
a) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);
b) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 25%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento).
2.1.3.3 – O título “ENTRADAS INTERESTADUAIS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%” será preenchido conforme segue:
a) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 12%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 12% (doze por cento);
b) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);
c) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 25%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento).
2.1.3.4 – Campo “PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO”: informar o valor total dos pagamentos efetuados na entrada do Estado no período de apuração.
2.1.3.5 – Campo “ICMS DEVIDO”: informar o valor total do ICMS devido, obtido pela diferença entre a soma dos valores apurados mediante a aplicação dos percentuais referentes aos campos de “BASE DE CÁLCULO” e o montante informado no campo “PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO”.
2.1.3.6 – Campo “DATA DE VENCIMENTO”: selecionar a data de vencimento do imposto nos termos previstos pela legislação.
2.1.4 – O quadro “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA” será preenchido conforme segue:
a) campo “BASE DE CÁLCULO ST”: informar o valor total das bases de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I;
b) campo “ICMS ST”: informar o valor total do ICMS de substituição tributária, apurado sobre a base de cálculo prevista na alínea “a”;
c) campo “CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST”: informar o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada pela substituição tributária que gera direito a crédito fiscal e outros;
d) campo “PAGAMENTOS NO FATO GERADOR”: informar a soma dos pagamentos efetuados na ocorrência do fato gerador nos termos do RICMS, Livro I, art. 48, I;
e) campo “ICMS ST DEVIDO”: informar o valor total do ICMS de substituição tributária devido, obtido subtraindo-se, do total apurado no campo “ICMS ST”, os valores referentes aos campos “CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST” e “PAGAMENTOS NO FATO GERADOR”;
f) Campo “DATA DE VENCIMENTO”: selecionar a data de vencimento do imposto nos termos previstos pela legislação.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.