(DOE de 18/01/2013)
Incorpora o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998.
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 818-AG ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998: (Convênio ICMS 123/12, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 818-AG. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no inciso IV do “caput” do artigo 12, não se aplica benefício fiscal, concedido anteriormente a 1º de janeiro de 2013, exceto se:
I – de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II – tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do “caput”, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de janeiro de 2013, 125º da Republica.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTONIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual