O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 4°, que terá a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 4° Equipara-se à implantação de nova unidade, os projetos de ampliação considerados prioritários ao Estado, conforme o art. 20 desta Lei, desde que apresentem investimentos de, no mínimo, R$ 50.000.000, 00 (cinquenta milhões de reais).” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE DEZEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil