O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO o Decreto n° 33.763, de 12 de março de 2013;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO os Decretos n°s 40.211 e 40.212, de 29 de abril de 2020, e o Convênio ICMS 14, de 10 de março de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e padronização dos Termos de Acordo de Regime Especial, objeto da Portaria n° 00139, de 26 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° A regularidade fiscal das empresas detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, para os fins da Portaria n° 00139/2020/SEFAZ, será comprovada por meio da Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito Negativo de Débito para com a Fazenda Estadual.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador