O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 34 do Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ n° 48, de 18 de junho de 2019, e no inciso IV do art. 3° do Decreto n° 31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-040058/000139/2020, e
CONSIDERANDO:
– o disposto no art.146 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
– o disposto no art. 159 do Decreto n° 2.473, de 6 de março de 1979, que “Aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário”;
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o PARECER SUT n° 3, de 15 de dezembro de 2020, que “FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE”, anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O PARECER SUT N° 3/2020 produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020
LUIZ CEZAR ROCHA
Superintendente de tributação
PARECER NORMATIVO SUT N° 003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Fixa entendimento quanto ao requisito para fruição de benefícios fiscais, no sentido de que a mercadoria seja importada por portos e aeroportos localizados neste estado e desembaraçada no território fluminense.