O DIRETOR – GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6° da Lei Estadual n° 10.847/1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n° 14.479/2014, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID – 19);
CONSIDERANDO as medidas legais publicadas e recomendações oriundas do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n° 55.154/2020, que declara estado de calamidade pública em todo Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção ao COVID – 19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN/RS n° 152/2020;
CONSIDERANDO deliberações da Diretoria do DETRAN/RS, alinhadas às determinações governamentais, no sentido de evitar aglomerações de pessoas, estimular o isolamento domiciliar de cidadãos, evitar contato e possibilidade de riscos de contágio pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO os reflexos da pandemia mundial do Coronavírus;
CONSIDERANDO que o encerramento de prazo estabelecido pelo DETRAN/RS coincide como habitual período de recesso do Poder Judiciário, o que influencia na obtenção de documentações necessárias para fins de regularidade anual das empresas credenciadas;
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias DETRAN/RS n° 465/2013, n° 184/2015, n° 181/2016, n° 152/2017 e n° 438/2018 bem como suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no processo PROA n° 20/1244 – 0029155 – 2;
RESOLVE:
Art. 1° Incluir o inciso IX no artigo 21 da Portaria DETRAN/RS n° 181/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento.”
Art. 2° Alterar o caput do art. 22 e § 1° da Portaria DETRAN/RS n° 181/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os CFCs terão de 1° de Abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento.
§ 1° Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1° de abril de cada ano, especificamente para a abertura de novos serviços, os CFCs que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual.”
Art. 3° Incluir o inciso X no artigo 21 da Portaria DETRAN/RS n° 152/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento.”
Art. 4° Alterar o caput do art. 22 e § 1.° da Portaria DETRAN/RS n° 152/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os CRDs terão de 1° de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento.
§ 1° Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1° de abril de cada ano, os CRDs que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual, exceto paraos fins de liberação de veículos e, por 01 um) dia útil após a data do bloqueio, para fins de cadastro.”
Art. 5° Alterar os § § 4° e 5° do artigo 35 da Portaria DETRAN/RS n° 438/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Os CRVAs terão de 1° de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento e, se houver, do(s) PAV(s).
§ 5° Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1° de abril de cada ano, especificamente para a abertura de novos serviços, os CRVAs e, consequentemente, os PAVs e PAs a eles vinculados, que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual .”
Art. 6° Renumerar o parágrafo único para § 1° e acrescer os §§ 2° a 6° ao art. 10 do Anexo III da Portaria DETRAN/RS n° 184/2015, alterado pela Portaria DETRAN/RS n° 547/2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…):
a) (…);
b) (…)
§ 1° Para a permanência na condição de credenciado como CDV deverá, anualmente, ser comprovada a regularidade da empresa, através dos seguintes documentos:
I – Requerimento para Regularidade Anual, assinado por todos os sócios ou proprietário, com firma reconhecida por autenticidade (formulário permanentemente atualizado na internet, na página do DETRAN/RS, https://www.detran.rs.gov.br/cdv);
II – Certidão Negativa de Débitos com FGTS;
III – Certidão Negativa de Débitos Municipais;
IV – Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
V – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VI – Certidão Simplificada da JUCISRS, com mesmo objeto do Contrato Social;
VII – Cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento, com mesmo objeto do Contrato Social;
VIII – Certidão Negativa Cível da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;
IX – Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;
X – Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal da 4ª Região, para fins gerais de 1° grau, de todos os sócios ou proprietário.
§ 2° Não será submetido à regularização anual o CDV credenciado há menos de 01(um) ano.
§ 3° Não será exigida a regularização anual do CDV do ano em que estiver em processo de renovação do credenciamento.
§ 4° Os CDVs terão de 1° de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento.
§ 5° Serão bloqueados, nos sistemas informatizados, a partir de 1° de abril de cada ano, os CDVs que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual.
§ 6° Os CDVs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual, ocorrerá o cancelamento do credenciamento.”
Art. 7° Fica derrogada a Portaria DETRAN/RS n° 465/13 no tocante à documentação de regularidade anual dos CDVs.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO BACCI.