RESOLVE:
Art. 1° Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, para o exercício de 2021, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2° Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3° Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA – EXERCÍCIO 2021
FINAL DE PLACA | 1ª PARCELA OU COTA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 10% | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA OU COTA ÚNICA SEM REDUÇÃO |
1 | 29 de janeiro | 26 de fevereiro | 31 de março |
2 | 26 de fevereiro | 31 de março | 30 de abril |
3 | 31 de março | 30 de abril | 31 de maio |
4 | 30 de abril | 31 de maio | 30 de junho |
5 | 31 de maio | 30 de junho | 30 de julho |
6 | 30 de junho | 30 de julho | 31 de agosto |
7 | 30 de julho | 31 de agosto | 30 de setembro |
8 | 31 de agosto | 30 de setembro | 29 de outubro |
9 | 30 de setembro | 29 de outubro | 30 de novembro |
0 | 29 de outubro | 30 de novembro | 29 de dezembro |
Art. 4° No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) unidades da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.
Art. 5° Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3° e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6° Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7° Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2021, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.
Art. 8° O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1° deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3° desta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2020
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda