O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso I; a alínea “d” do inciso V e a alínea “c” do inciso VI, todos do art. 33 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art.33. ………………………………………………………
I – nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;
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V -……………………………………………………………..
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d) a contar da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores, nas demais hipóteses;
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VI – ……………………………………………………………
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c) a contar da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores, nas demais hipóteses.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador