O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII. da Lei Orgânica Municipal; e,
CONSIDERANDO a expedição do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, 6.160, de 19 de junho de 2020, 6.187, de 15 de julho de 2020, 6.195, de 22 de julho de 2020, 6.203, de 31 de julho de 2020, 6.256, de 25 de setembro de 2020, 6.259, de 30 de setembro de 2020, e 6.285, de 26 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a atual situação epidemiológica do novo Coronavírus (COVID-19), com aumento do número de casos no âmbito do Município de Aracaju;
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal deve adotar medidas para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
CONSIDERANDO as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência – COE pela necessidade de adoção de medidas restritivas às atividades e serviços, como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública para proteção da coletividade;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Decreto (Estadual) n° 40.734, de 15 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a realização de confraternizações, eventos festivos, shows e similares, inclusive os destinados às celebrações de natal e réveillon, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados de uso comum, tais como praias, praças, parques, clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes e similares, desde que o número máximo de pessoas seja limitado a 100 (cem) em ambientes fechados e 150 (cento e cinquenta) em ambientes abertos.
Art. 2° Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares deverão funcionar com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, desde que cumpridas as medidas adicionais de distanciamento previstas em protocolo sanitário da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1° Permanece autorizada a realização de apresentação artística de pequeno porte, com até 02 (dois) artistas, que deverão utilizar máscaras durante toda a apresentação obrigatoriamente.
§ 2° Durante o período de permanência no estabelecimento, os clientes deverão ficar predominantemente sentados.
§ 3° Fica proibida a utilização de pistas de dança ou a disponibilização de espaços equivalentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre os dias 18 de dezembro de 2020 a 09 de janeiro de 2021.
Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
WANESKA DE SOUZA BARBOZA
Secretária Municipal da Saúde
NILDOMAR FREIRE SANTOS
Secretário Municipal de Governo, em exercício