CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto n° 6.206, de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID;
CONSIDERANDO que, nas semanas epidemiológicas 49 e 50, observou-se um aumento de positividade relacionada ao exame RT-PCR, passando para um patamar de 28% e 44%, respectivamente, o que indica aumento da cadeia de transmissão por Sars-Covid nas últimas semanas;
CONSIDERANDO que, no mês de dezembro, a taxa de ocupação de leitos clínicos no INTO, unidade de tratamento de referência para Sars-Covid 19, passou para 80,5% de ocupação, sendo que, em relação aos leitos de UTI, a taxa de ocupação atingiu 70,5%;
CONSIDERANDO que, na rede assistencial privada, no mês de dezembro, os leitos clínicos e de UTI se esgotaram, sendo os pacientes encaminhados para a rede pública;
CONSIDERANDO a gestão epidemiológica baseada em evidências científicas e antevendo um cenário de aumento de notificações por síndrome gripal Covid 19
RESOLVE:
Art. 1° Até 1° de janeiro de 2021, as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, barracas, casas noturnas, boates e similares e confraternizações de qualquer natureza em clubes, condomínios (nos espaços comuns e salões de festas), espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes abertos ou fechados, com ou sem a cobrança de ingressos, estarão limitadas a 30% da capacidade de ocupação do local, limitado até 100 (cem) pessoas, independentemente das próximas reclassificações que houver no período;
Art. 2° Ficam vedadas as atividades elencadas no art.1° a partir da 18h do dia 24 de dezembro até às 11h do dia 25 de dezembro, bem como de 18h do dia 31 de dezembro até às 11h do dia 1° de janeiro de 2021, sendo permitidas, no que couber, as modalidades de delivery e retirada no local.
Parágrafo único. No período referido no caput, ficam, ainda, vedadas aglomerações de pessoas em espaços públicos, cabendo aos órgãos de Segurança Pública exercer o apoio para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.
Rio Branco-AC, 18 de dezembro de 2020.
ALYSSON BESTENE
Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19
Decreto n° 5.465/2020