O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido aos estabelecimentos industriais que possuem Termos de Acordo, celebrados com fundamento na Lei Complementar Estadual n° 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual n° 4.049, de 30 de junho de 2011, vigentes na data da publicação desta Lei, benefício fiscal na modalidade de redução do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual de cinquenta por cento do imposto devido e apurado nos termos da legislação, relativamente às operações de saída internas ou interestaduais com os produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro, realizadas no período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e dezembro de 2022.
§ 1° Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos estabelecimentos industriais portadores de termos de acordos vigentes na data da publicação desta Lei, que já concedem o referido benefício fiscal.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, os referidos termos de acordo permanecerão válidos, até o seu vencimento, mantidas as obrigações ou compromissos assumidos pelos respectivos estabelecimentos quanto aos investimentos já realizados e a realizar.
§ 3° Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro a que se realiza sobre bobinas, vergalhões, chapas, barras, arames e assemelhados, não abrangendo produtos como telhas, colunas, calhas, treliças, telas, perfilados, malhas e tubos produzidos no estabelecimento.
Art. 2° No período a que se refere o caput do art. 1° desta Lei, fica atribuída ao estabelecimento industrial incentivado a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes com as mercadorias resultantes das atividades de corte e/ou dobra de aço ou ferro, ficando responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as referidas operações.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o art. 1° desta Lei aplica-se somente às operações próprias do contribuinte substituto.
Art. 3° Ficam convalidados os créditos lançados até a data da publicação desta Lei, a título de incentivo ou de benefício fiscal nas operações com produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro a que se refere o § 3° do art. 1° desta Lei, realizadas por empresas beneficiárias de incentivo ou benefício fiscal concedido mediante ato concessivo expedido de forma individualizada.
Art. 4° A partir da data da publicação desta Lei, fica vedada a concessão de novos incentivos ou benefícios fiscais, relativos às operações de corte e/ou dobra de aço ou ferro, inclusive mediante ato concessivo expedido de forma individualizada.
Art. 5° Esta Lei não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime tributário diferenciado, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado