O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n°12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do art. 20-E, nos seguintes termos:
“Art. 20-E. A Secretaria da Fazenda poderá fornecer para instituições financeiras com as quais tenha celebrado convênio voltado a conferir maior eficiência à arrecadação do IPVA informações relativas à base de dados de veículos, bem como de seus respectivos proprietários, utilizada na constituição de créditos tributários do imposto, desde que o respectivo convênio contenha cláusula de confidencialidade que assegure a preservação do sigilo das informações a serem fornecidas, observado o disposto na Lei Nacional n°13.709, de 2018.” (NR)
Art. 2° O caput do art. 7° da Lei n°17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n°12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado