CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 024/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar definição de percentuais de incentivos para o produto Cassiterita, da Categoria Minérios e seus Concentrados do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Minérios e seus Concentrados – Cassiterita |
26.09.00.00 |
60,00% |
70,00% |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico