(DOE de 27/12/2012)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo n° 201200013004110,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 141. ……………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………..
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IV – na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.
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§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:
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§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV do § 1º deve ser registrado observando o seguinte:
I – caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.
II – caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (NR)
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Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil de emissão da NF-e, com a observância mínima do prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e. (NR)
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Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil da emissão do CT- e, com a observância mínima do prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento do CT-e. (NR)
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Artigo 484. ……………………………………………………….
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§ 2º O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência, ficando dispensado o visto na situação relacionada no art. 141, § 1º, IV.
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Artigo 6º ………………………………………………………….
CXI – ………………………………………………………………
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d) …………………………………………………………………..
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 27 de dezembro de 2.012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR