O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 14 da Lei n° 6.399, de 07 de junho de 2019;
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei 6.399, de 07 de junho de 2019, e institui o MUTIRÃO FISCAL 2020, em parceria com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
Parágrafo único. A gestão do Mutirão Fiscal compete:
I – à Procuradoria Fiscal, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;
II – à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.
III – à Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB), relativamente aos créditos fiscais sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Art. 2° Para os fins do Mutirão Fiscal, o crédito fiscal será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido programa, com todos os acréscimos legais previstos.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 3° A adesão ao Mutirão Fiscal deverá ser solicitada diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br) ou Portal REFIS Online (www.refis-Cuiaba.mt.gov.br), e, excepcionalmente, nos postos de atendimento presenciais, podendo ser formalizada, por meio de acordo extrajudicial até o dia 30 de dezembro de 2020. Alterado pelo Decreto n° 8.286/2020 (DOM de 23.12.2020), efeitos a partir de 23.12.2020 Redação Anterior
Art. 4° A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo.
§ 1° A emissão da guia DAM para o pagamento à vista ou da entrada será obtida por solicitação expressa do sujeito passivo, por meio do Portal Eletrônico www.refis.cuiaba.mt.gov.br
§ 2° O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da formalização do acordo, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 3° Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência.
§ 4° Não será admitido, para fins de comprovação de pagamento, o agendamento do pagamento.
Art. 5° A ocorrência do pagamento ou parcelamento do crédito fiscal poderá ser informada nas execuções fiscais pela Fazenda Pública ou pelo contribuinte, a fim de viabilizar a extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.
Art. 6° A adesão ao Mutirão Fiscal não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da formalização do acordo, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 7° Será admitida a fruição dos benefícios do Mutirão Fiscal quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I – o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
II – o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO II
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 8° O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I – for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não;
II – for constatado o atraso no pagamento de uma única parcela, quando for ela a parcela residual inadimplida de todo o acordo;
II – ocorrer a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei n°. 6.399, de 07 de junho de 2019.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a inscrição em dívida ativa e a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada da ação em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA SUSPENSÃO E BAIXA DE RESTRIÇÕES QUANTO AOS ACORDOS DE CONCILIAÇÃO RELATIVOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA – SEMOB
Art. 9° Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridos no Sistema de Gestão da Administração Tributária – GAT, vencidos até 30 de setembro de 2018, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser liquidados nas formas e condições estabelecidas no artigo 13, da Lei 6.399, de 07 de junho de 2019.
Art. 10. Efetuada a adesão na forma da referida lei, após o pagamento da primeira parcela do acordo entabulado ou do pagamento à vista, deve o beneficiário solicitar o desbloqueio do veículo de que trata o acordo, por intermédio de regular processo administrativo, a ser instaurado na SEMOB, por iniciativa do interessado, comprovando:
I – O pagamento integral do acordo, no caso de opção à vista; ou estar em dias com o pagamento das prestações, no caso da opção de parcelamento;
II – Ser o proprietário do veiculo.
§ 1° Em caso de não ser proprietário de veiculo, o beneficiário deve comprovar a posse, admitindo-se, para tal fim, a apresentação do DUT (Documento Único de Transferência), o identificando como comprador.
§ 2° Na impossibilidade de apresentação do CRLV ou DUT, deve comprovar por qualquer meio idôneo a posse do veiculo, assinando termo de responsabilidade e assumindo as obrigações advindas do acordo celebrado.
Art. 11. Celebrado o acordo para pagamento à vista, a SEMOB fica autorizada a promover o lançamento manual do pagamento no sistema da SERGET e DETRAN-NET, desbloqueando, consequentemente, os autos de infração, objetos do acordo, junto ao sistema DETRAN-NET.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade do lançamento manual, deve a SEMOB lançar mão de todos os meios à sua disposição a fim de desvincular os autos de infração, objeto do acordo, do sistema DETRAN-NET, inclusive para fins de cancelamento.
Art. 12. Em caso de opção pelo parcelamento, a SEMOB procederá ao lançamento do efeito suspensivo nos respectivos autos de infração objeto do acordo, até integral quitação das parcelas.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento do acordo, a SEMOB promoverá a retirada do efeito suspensivo de que trata o artigo anterior, e realizará o imediato bloqueio dos autos inadimplidos, bem como determinará a adoção das medidas previstas no parágrafo único do artigo 8°, deste decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Além do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br) serão disponibilizados os seguintes canais de atendimento ao público, durante o Mutirão Fiscal 2020:
§ 1° Presenciais: das 8 horas às 17 horas;
I – Procuradoria Fiscal do Município: Rua General Aníbal da Mata, 135, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá – MT;
II – CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte: Rua Barão de Melgaço, 3.814, Centro Norte, Cuiabá – MT;
III – SEMOB – Secretaria de Mobilidade Urbana: Rua 13 de junho, 1238, Centro Sul, Cuiabá – MT.
§ 2° Telefone e Whatsapp: das 8 horas às 17 horas:
I – Procuradoria Fiscal: (65) 99223-6668; (65) 98448-5830; (65) 99251-3390;
II – ISSQN: (65) 98453-6949; (65) 99227-7942; (65) 99226-7561;
III – SEMOB: (65) 3315-4284; (65) 99215-5186; (65) 99235-6950.
§ 3° Email: das 8 horas às 17 horas:
I – Procuradoria Fiscal: atendimento.pfm@cuiaba.mt.gov.br
II – ISSQN: issqn@cuiaba.mt.gov.br
III – SEMOB: mutirão.semob@cuiaba.mt.gov.br
§ 4° Os postos de atendimento presenciais atenderão em regime de excepcionalidade, das 8 horas às 17 horas, com capacidade limitada e observadas as medidas sanitárias para o enfrentamento da pandemia COVID-19.
Art. 14. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal