O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada a opção do estado de Rondônia pela aplicação, em seu território, no exercício de 2021, da faixa de receita bruta anual, ate o limite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Simples Nacional.
Parágrafo Único. A opção disposta no caput está em consonância com o § 4° do art. 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2021.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças