(DOE de 27/12/2012)
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ………………………………………………………………..
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VIII – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;
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§ 7° A alíquota referida na alínea “b” do inciso VIII não se aplica à operação com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
II – bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – gás natural importado do exterior.
……………………………………………………………………..” (NR).
“Art. 71. ………………………………………………………………..
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Ill – de 100% (cem por cento):
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IV – ………………………………………………………………………
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;
b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;
c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;
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XII – ……………………………………………………………………..
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c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR