(DOE de 27/12/2012)
Altera as Leis n2S 13.194/97 e 17.544/12, que tratam de matéria tributária e orçamentária, respectivamente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………….
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II – ………………………………………………………………..
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t) para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás -PROGREDIR- ou do Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
1. os investimentos podem ser realizados em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença;
2. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
2.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação;
2.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
2.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;
2.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação;
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo de regime especial;
5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos, referidos no item 3 devem ser obtidos considerando o conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
7. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
7.1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto;
7.2. infração às disposições do regime especial;
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° A ação constante da Lei Orçamentária Anual instituída pela Lei n° 17.544, de 11 de janeiro de 2012, denominada 7013 – Obrigações ao Instrumento de Novação entre o Estado e a CELGPAR e suas Subsidiárias passa a vigorar com a seguinte denominação:
“7013 – Obrigações Contratuais e Instrumento de Novação entre o Estado e a CELGPAR e suas Subsidiárias.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR