Institui o Grupo de Trabalho para elaboração do plano de trabalho de adequação da Secretaria de Governo da Presidência da República às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
O PRESIDENTE DO COMITÊ MINISTERIAL DE GOVERNANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 33, de 16 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar e identificar medidas necessárias à implementação da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I – identificar as necessidades de adequações nos processos, atividades, sistemas e bases de dados da Secretaria de Governo da Presidência da República para atendimento das diretrizes da LGPD e das normas complementares;
II – propor ações que viabilizem a implementação das medidas necessárias para as adequações identificadas;
III – definir estratégias para a implementação das ações propostas; e
IV – elaborar Plano de Implementação da Lei n. 13.709, de 2019, no âmbito Secretaria de Governo da Presidência da República.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá:
I – realizar suas atribuições em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
II – observar, quando da elaboração do Plano de Trabalho, as diretrizes do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, instituído pelo Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, do Comitê Central de Governança de Dados, instituído pelo Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes das seguintes unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República:
I – Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II – Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
III – Secretaria Especial de Articulação Social;
IV – Secretaria Especial de Relações Institucionais;
V – Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; e
VI – Assessoria Especial do Ministro de Estado Chefe.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e as decisões serão tomadas por consenso.
§2º O Grupo de Trabalho poderá convidar autoridades e técnicos na área de atuação do Grupo de Trabalho para prestar apoio técnico, compartilhar conhecimentos específicos e participar de reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros ou convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, contados a partir da designação de seus membros.
Parágrafo único. O plano de implementação da Lei nº 13.709, de 2018, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, e o relatório final das atividades do Grupo de Trabalho serão encaminhados por meio do Comitê Ministerial de Governança da Secretaria de Governo da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe para aprovação.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.