(DOE de 27/12/2012)
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do RICMS/03, que concede redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Considerando o Ato de Retificação do Convênio ICMS 91/12, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2012;
Considerando , ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar o inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“XIII – até 31 de dezembro de 2014, nas hipóteses abaixo indicadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de (Conv. ICMS 91/12):
a) 3% (três por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) 5% (cinco por cento) na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas.”.
Art. 2º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 1º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do RICMS/03, com as redações a seguir:
“§ 3º O benefício previsto no inciso XIII não se aplica:
I – aos optantes do Simples Nacional;
II – no fornecimento ou na saída de bebidas, em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso.
§ 4º Na fruição do benefício de que trata o inciso XIII é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda